Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 13/06/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jun 2000
CRÉDITO TRUBUTÁRIO - FORMALIZAÇÃO MULTAS - REDUÇÃO - LEI 13.243/99
CRÉDITO TRUBUTÁRIO - FORMALIZAÇÃO - Conforme dispõe o artigo 56 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, a formalização do crédito tributário se dará com a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, esta quando se tratar de denúncia espontânea cumulativa com pedido de parcelamento.
MULTAS - REDUÇÃO - LEI 13.243/99 - O direito ao benefício da redução das multas, de que tratava o artigo 31 da Lei 13.243, de 23/06/99, estava condicionado à protocolização do requerimento em tempo hábil, ou seja, até 09/08/99, conforme disposto no artigo 12 do Decreto 40.455/99, que disciplinou a citada lei, e desde que devidamente acompanhado do comprovante de pagamento da parcela única ou inicial do débito, conforme determinação do artigo 15 do mesmo decreto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com a atividade de recebimento, armazenamento, preparo e comercialização de café cru em grãos e a revenda de insumos agropecuários, informa que foi autuada pela fiscalização estadual, através da lavratura de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), em 26/10/98, em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, o que resultou em aplicação de multa isolada.
Em 20/11/98 a Consulente apresentou fatos novos contra as peças fiscais, que, no entanto, foram indeferidos pelo Fisco, sendo, em conseqüência, lavrados os respectivos Autos de Infração, recebidos em 15/06/99, com prazo de defesa ou pagamento com reduções até 15/07/99.
Porém, em razão da anistia integral das multas, concedida através da Lei nº 13.243, de 23/06/99, protocolou, em 09/08/99, junto à repartição fazendária, o "Requerimento de Habilitação", solicitando o arquivamento dos referidos autos.
Ocorre que, em 21/09/99, por ocasião da solicitação de certidão de débito junto à mesma repartição, a Consulente foi informada que os processos encontravam-se pendentes de solução, pelo fato de o artigo 58 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, dispor que o crédito tributário somente é formalizado através da lavratura do Auto de Infração, a qual ocorreu em 15/06/99, posterior, portanto, à data prevista na Lei para gozo dos seus benefícios, que era 30/04/99.
Diz a Consulente, em suas argumentações, que, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, formalizar significa "maneira expressa de proceder, requisito previsto em lei para que um ato jurídico seja válido, e sirva de prova.".
Colocando em prática esse conceito, ter-se-ia, exatamente, o procedimento ocorrido em 26/10/98, quando o agente do Fisco procedeu à emissão dos Termos de Apreensão, Depósito e Ocorrência, documentos esses, previstos em lei, que servem como prova da existência do crédito tributário. Tanto é verdade que, em 03/03/99, antes, portanto, da lavratura dos Autos de Infração, ao requerer, a Consulente, certidão de débito junto à repartição fazendária, esta a forneceu como "positiva com efeito de certidão negativa", onde, na ressalva dela constante, encontravam-se lançados os TADO aqui citados, em fase de recurso, o que, na prática rotineira da Fazenda, confirma o reconhecimento do crédito tributário em fase anterior à lavratura do Auto de Infração.
Como resultado desses desencontros, não houve o arquivamento dos autos e, pior ainda, foi a Consulente declarada revel, face à ausência de manifestação ou do pagamento dos mesmos.
Sentindo-se por demais prejudicada, tanto no aspecto tributário, quanto no financeiro e no comercial, por encontrar-se impossibilitada de obter a certidão negativa, dirige-se a esta Diretoria com a seguinte
CONSULTA:
1 - O Estado não reconhece a formalização do crédito tributário quando em fase de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência?
2 - Se negativo, por que, então, mesmo encontrando-se o débito na fase de TADO, portanto não formalizado, a certidão é liberada com ressalvas?
3 - Em razão do assunto ter motivado interpretações divergentes, e considerando que o requerimento de habilitação para concessão da anistia foi protocolizado em 09/08/99, dentro, portanto, do prazo previsto na Lei 13.243/99 para gozo dos seus benefícios, e a situação enquadrar-se no artigo 31 da referida Lei, poderá a Consulente efetuar o recolhimento com as reduções ali previstas?
RESPOSTA:
1 - Não.
Conforme disposição contida no artigo 58 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, com a redação vigente quando da protocolização desta consulta, a exigência do crédito tributário somente era formalizada através da emissão do Auto de Infração.
A partir de 21/09/99, com a nova redação estabelecida para o artigo 56 da mesma CLTA/MG pelo Decreto 40.600/99, também a Notificação de Lançamento, esta quando se tratar de denúncia espontânea cumulativa com pedido de parcelamento, servirá para formalizar a exigência do crédito tributário.
Portanto, para o Fisco mineiro, somente se formaliza a exigência do crédito tributário com a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento. Aliás, a definição do termo, trazida aos autos pela Consulente, traduz perfeitamente o objetivo da norma tributária, quando diz que "é requisito previsto em lei para que um ato jurídico seja válido e sirva de prova".
Assim, a lavratura de outras peças fiscais, como os extintos Termo de Ocorrência (TO) e Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), embora constituam documentos regulamentares hábeis para se exigir do contribuinte o pagamento de tributos e multas, não formaliza o crédito tributário.
2 - O fato de constar na certidão a existência de crédito tributário não tem o dom de torná-lo formalizado, servindo apenas para indicar que há crédito tributário contra o contribuinte, embora ainda não se encontre formalizado, sendo a ressalva utilizada para os devidos esclarecimentos.
A certidão torna-se positiva porque visa informar a existência de crédito tributário, mesmo que não formalizado, contra o contribuinte. Porém, ainda que exista o crédito, mas este não se encontre vencido ou caso a sua cobrança se encontre suspensa por penhora de bens ou por algum dos motivos elencados no artigo 144 da CLTA/MG, o efeito da certidão passará a ser de negativa, ou seja, como se débito nenhum houvesse, conforme determina o artigo 184 daquela Consolidação.
3 - Não, pois a Lei 13.243/99, através do seu artigo, 31, § 4º, concedeu ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua publicação, para se habilitar aos seus benefícios. Como a lei foi publicada em 24/06/99, o prazo final para a habilitação foi o dia 09 de agosto de 1999, conforme disposto, inclusive, no artigo 12 do Decreto nº 40.455, de 02/07/99, que disciplinou a citada lei.
Portanto, como o contribuinte não se habilitou a tempo, pois não recolheu a parcela única ou inicial na data do requerimento, um dos pré-requisitos exigidos, conforme disposto no artigo 15 do citado Decreto 40.455/99, não se encontra em condições de, após aquela data, pleitear as benesses da lei.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2000.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador