Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 08/06/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1999
ECF -OBRIGATORIEDADE
ECF -OBRIGATORIEDADE - Ressalvados os casos previstos no Regulamento, os estabelecimentos que efetuem a venda de mercadorias ou bens, ou a prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa, física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, mesmo autorizados à utilização do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), encontram-se obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme determina o art. 29 do Anexo V do RICMS/96 (Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 2/98).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de comercialização de veículos automotores (concessionária), peças e acessórios, e prestação de serviços de mecânica em geral em veículos, entendendo estar dispensada da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), vez que está autorizada ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED) para a escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, informa que, na realização de serviços em sua oficina, adota os seguintes procedimentos, devidamente autorizados pelo fisco estadual:
- quando da entrada do veículo é emitida a correspondente Ordem de Serviço, contendo todos os dados do cliente e do veículo, bem como a descrição dos serviços a serem executados;
- quando o veículo entra em serviço, o sistema alimenta dois arquivos, a saber: um que controle a requisição de peças, desde a saída do estoque físico de mercadorias da empresa até a devolução das peças eventualmente não utilizadas, com a emissão das correspondentes notas fiscais, e outro que controle o tempo despendido por cada mecânico na execução dos serviços solicitados;
- quando o veículo fica pronto, encerram-se os arquivos relacionados com aquela Ordem de Serviço, sendo automaticamente descarregado no sistema de emissão de nota fiscal, para a emissão dos documentos fiscais relativos às mercadorias utilizadas e serviços executados, para a cobrança ao cliente.
Outro aspecto a ser considerado é que todas as informações a serem impressas na nota fiscal ou na ordem de serviço, ou mesmo as reposições, deverão ser digitadas no ato da emissão do Cupom Fiscal, tendo em vista que o equipamento não possibilita o armazenamento seqüencial de informações, como é feito pelo sistema de processamento de dados que utiliza, tornando inviável tal procedimento, já que as peças, no módulo oficina, por exemplo, serão instaladas no veículo do cliente e não entregues diretamente a ele.
Informa também que, a despeito de exigência da legislação que disciplina o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), não existe, no mercado, software que possibilite o registro de operação financeira com mercadorias ou serviços.
Aduz, ainda, que os procedimentos que adota atendem às exigências do fisco estadual, vez que é feita a identificação do cliente, pelo CPF/CGC, em toda nota fiscal emitida, o que, aliás, sequer é exigido pela legislação.
Pelo exposto, e considerando ser possível a adaptação do sistema utilizado, naquilo que hoje lhe falta, para atendimento às exigências do fisco, solicita apreciação sobre o entendimento manifestado, e, entendendo esta Diretoria como incorreta a interpretação da consulente, antecipadamente pede dispensa de penalidade isolada sobre descumprimento de obrigação acessória, e requer, ainda, a apreciação sobre a possibilidade de adoção de Regime Especial que lhe permita utilizar o sistema hoje existente.
RESPOSTA:
O entendimento manifestado pela consulente reputa-se incorreto. A utilização do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), por si, só não dispensa o contribuinte do ICMS que realize venda a varejo de mercadorias ou bens, ou prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), vez que, conforme determina o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, agora com nova redação, dada pelo art. 8º do Decreto nº 40.323, de 22/03/99, na realização das operações ou prestações acima citadas é obrigatório o uso daquele equipamento.
Por outro lado, a utilização do ECF também não dispensa o contribuinte da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no caso de anormalidade de funcionamento do equipamento, ou quando for solicitada pelo adquirente, mesmo tendo sido emitido o Cupom Fiscal, conforme determina o inciso I, alíneas "a" e "b", e II, alínea "c", ou nos casos em que não esteja prevista a emissão do Cupom Fiscal, como, dentre outras, nas hipóteses tratadas no inciso II, alínea "a" e "b", todos do art. 4º do Anexo VI do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 08 de junho de 1999.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador