Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 23/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 1998
INDUSTRIALIZAÇÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO - Na hipótese de mercadoria comercializada pelo próprio industrializador, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, nesse compreendido o valor da mercadoria empregada acrescido do valorda industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação, comércio e prestação de serviços de marcenaria, com CAE nº 11.6.1.10.5.
Informa que, no exercício de sua atividade atua de formas distintas, a saber:
1 - Prestação de serviços com material fornecido pelo encomendante para uso próprio;
2 - Prestação de serviços com material fornecido pelo encomendante para revenda;
3 - Encomendas com material fornecido pela Consulente para uso ou revenda do encomendante;
4 - Compra a matéria-prima, transformando-a e vende para o consumidor ou revendedor.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Nas situações descritas, há incidência de ICMS?
2 - E como proceder quando da saída e da entrada de material de terceiros no seu estabelecimento?
RESPOSTA:
1 - A situação descrita no item "1" da exposição, está fora do campo de incidência do ICMS, em virtude de se tratar de serviço prestado em bem de uso do encomendante com material fornecido pelo mesmo (encomendante/usuário final).
Em relação ao item "2" da exposição, salientamos que:
Segundo disposição constitucional (Art. 155, II, CF/88) coube aos Estados e ao Distrito Federal a atribuição de competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação.
Na acepção de "circulação de mercadorias" encontramos os seguintes aspectos a serem observados para compreensão das hipóteses de incidência tributária: o da circulação física, o da circulação jurídica e o da circulação econômica.
Sobre este último aspecto assim lecionam Reis e Borges (in O ICMS ao alcance de todos. 2ª ed., RJ, Forense, 1992).
"Circulação econômica: é a movimentação da mercadoria desde a fase de produção até o consumo. Essa movimentação econômica da mercadoria constitui o próprio eixo da hipótese de incidência do ICMS."
Constata-se, então, que o ICMS alcança a mercadoria em suas diversas fases de circulação, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.
Para averiguação da caraterização desse processo o RICMS/96 preceitua:
"Art. 222 - Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:...
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, observando o disposto nos §§ 1º e 2º, tais como:
a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação),..."
Diante do exposto, conclui-se que a atividade exercida pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, que consiste na transformação de matéria-prima em espécie nova. Assim sendo, incide normalmente o ICMS sobre as operações relatadas no item 2 da exposição.
Neste caso, a Consulente deverá observar o seguinte:
a) tanto a remessa da mercadoria (matéria-prima) quanto o seu retorno ao encomendante terão a incidência do ICMS suspensa, nos termos do item 5, anexo III do RICMS/96, sendo que o imposto relativo à parcela correspondente à industrialização será diferido nas operações internas, conforme preceitua o art. 19. Parte Geral do retrocitado RICMS, desde que não configuradas as hipóteses previstas no art. 12 do mesmo RICMS, situação em que o Consulente se debitará do imposto.
b) a Consulente deverá emitir uma única nota fiscal, discriminando o produto industrializado a que deu saída e mencionando o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria porventura empregada no processo industrial.
Já em relação aos itens "3" e "4", constata-se que há venda de mercadoria de fabricação própria, sujeita à incidência normal do imposto. A base de cálculo, nestes casos, é o valor total cobrado do encomendante, compreendendo o valor da mercadoria (quando fornecida pela Consulente) e dos serviços prestados (industrialização) pela Consulente.
2 - Nas situações descritas nos itens "2", "3" e "4", a Consulente deverá observar todos os procedimentos previstos para os contribuintes do imposto.
DOT/DLT/SRE, 23 de abril de 1998
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT