Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 24/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 1995
CONSULTA INEFICAZ - A consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização deve ser declarada ineficaz (art. 22, III da CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - A consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização deve ser declarada ineficaz (art. 22, III da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente é empresa prestadora de serviços complementares à construção civil.
Intimada em 06/09/94 a apresentar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS na repartição fazendária estadual, a consulente questiona, com base no art. 670 e parágrafo único do RICMS, a necessidade de se escriturar os mencionados livros fiscais diante da atividade que exerce.
RESPOSTA:
Em face da informação fiscal contida às fls. 17 dos autos, de que a consulente se encontra sob ação fiscal e por força do disposto no art. 22, III e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, deixamos de apreciar o mérito da presente consulta, declarando-a ineficaz, não produzindo a mesma os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão