Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 11/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1994
TRANSPORTE - RESOLUÇÃO 2.282/92 - CRÉDITO DO ICMS
EMENTA:
TRANSPORTE - RESOLUÇÃO 2.282/92 - CRÉDITO DO ICMS - A empresa prestadora de serviço de transporte que perder o benefício da redução da base de cálculo constante do art. 71, VIII do RICMS, com base na Resolução nº 2.282/92, terá direito ao crédito previsto no art. 144, IV do mesmo RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas, especialmente de derivados de petróleo e afins.
Informa que foi desenquadrada do sistema de redução da base de cálculo constante do art. 71, VIII do RICMS, em face da Resolução nº 2.282, de 14/09/92, passando a apurar o imposto pelo sistema normal de débito e crédito.
Esclarece que presta serviço de transporte municipal, tributado pelo ISS, bem como intermunicipal e interestadual, tributados pelo ICMS, cujas prestações tanto se iniciam neste Estado como em outras unidades da Federação.
A contar de 21/08/92 passou a apropriar-se do crédito previsto no art. 144, IV do RICMS, proporcionalmente às receitas tributadas.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado pela consulente?
RESPOSTA:
Sim. Com base na Resolução nº 2.282, de 14/09/92, cujos efeitos retroagiram a 21/08/92, o prestador de serviço de transporte, optante pela redução da base de cálculo prevista no art. 71,VIII do RICMS, que adquirir lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, sem tributação do ICMS, perderá o direito à fruição do benefício, a partir do dia da aquisição, devendo passar a apurar o imposto incidente sobre a prestação do serviço pelo sistema de débito e crédito.
Nessa hipótese, a contar de 21/08/92, nas prestações tributadas pelo ICMS que realizar, a consulente fará jus ao crédito do ICMS pela entrada dos produtos relacionados no art. 144, IV do RICMS, desde que estritamente necessários à prestação do serviço e cuja aquisição tenha sido devidamente acobertada com documento fiscal, onde haja o destaque do imposto ou a informação do valor retido a título de substituição tributária.
DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão