Consulta de Contribuinte nº 76 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO - ISENÇÃO - Em se tratando de saída subsequente com produto resultante da industrialização do cimento sujeita à isenção sem manutenção de crédito do imposto, tal como na hipótese prevista no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, o contribuinte deverá estornar somente o imposto creditado, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, referente à operação própria, destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor substituto tributário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é uma entidade sindical, sem inscrição estadual, cujo objetivo é defender os interesses das indústrias mineiras produtoras de produtos derivados do cimento e que sua representação sindical pode incluir contribuintes que, além de manterem um processo industrial ativo, também são responsáveis pela comercialização de seus produtos.

Informa que a principal matéria-prima adquirida pelas indústrias que representa é o cimento e que as indústrias promovem apenas saída de produtos/artefatos de cimento.

Observa que o art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 determina que o instituto da substituição tributária também se aplica às saídas de cimento destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos/artefatos em que o cimento seja componente expressivo.

Acrescenta que as saídas de diversos produtos fabricados pelas indústrias que representa, em conformidade com o item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, estão alcançadas pela isenção do ICMS, e que, em conformidade com o inciso II do art. 70 do RICMS/2002, as indústrias estornam os créditos das operações em que a operação subsequente tenha ocorrido com a isenção do ICMS.

Finalmente informa que, em relação ao imposto devido por substituição tributária, há divergência quanto ao entendimento. Assim, como o imposto retido a título de substituição tributária se trata de tributo relativo à operação posterior com o mesmo produto, o que não ocorre no caso em tela, seria possível o creditamento.

Conclui que amparando este entendimento haveria a previsão do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, que determina que o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

À luz da legislação tributária mineira, há algum impedimento para que as empresas industrializadoras de produtos de cimento possam se creditar do imposto relativo à substituição tributária incidente na aquisição do cimento para sua produção, ainda que suas saídas ocorram com isenção do imposto?

RESPOSTA:

No tocante ao cimento recebido com o imposto retido por substituição tributária, ou que tenha sido recolhido sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro, ou no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, e não destinado à comercialização, os representados da Consulente poderão apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, consoante o disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/2002.

No entanto, em se tratando de saída subsequente com produto resultante da industrialização do cimento sujeita à isenção sem manutenção de crédito do imposto, tal como na hipótese prevista no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, o contribuinte deverá estornar somente o imposto creditado, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, referente à operação própria, destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor substituto tributário.

Com efeito, na hipótese em comento, o crédito relativo ao ICMS/ST corretamente retido pelo fornecedor do cimento poderá ser mantido na escrita fiscal dos contribuintes adquirentes.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação