Consulta de Contribuinte nº 76 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO - ISENÇÃO - Em se tratando de saída subsequente com produto resultante da industrialização do cimento sujeita à isenção sem manutenção de crédito do imposto, tal como na hipótese prevista no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, o contribuinte deverá estornar somente o imposto creditado, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, referente à operação própria, destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor substituto tributário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é uma entidade sindical, sem inscrição estadual, cujo objetivo é defender os interesses das indústrias mineiras produtoras de produtos derivados do cimento e que sua representação sindical pode incluir contribuintes que, além de manterem um processo industrial ativo, também são responsáveis pela comercialização de seus produtos.
Informa que a principal matéria-prima adquirida pelas indústrias que representa é o cimento e que as indústrias promovem apenas saída de produtos/artefatos de cimento.
Observa que o art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 determina que o instituto da substituição tributária também se aplica às saídas de cimento destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos/artefatos em que o cimento seja componente expressivo.
Acrescenta que as saídas de diversos produtos fabricados pelas indústrias que representa, em conformidade com o item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, estão alcançadas pela isenção do ICMS, e que, em conformidade com o inciso II do art. 70 do RICMS/2002, as indústrias estornam os créditos das operações em que a operação subsequente tenha ocorrido com a isenção do ICMS.
Finalmente informa que, em relação ao imposto devido por substituição tributária, há divergência quanto ao entendimento. Assim, como o imposto retido a título de substituição tributária se trata de tributo relativo à operação posterior com o mesmo produto, o que não ocorre no caso em tela, seria possível o creditamento.
Conclui que amparando este entendimento haveria a previsão do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, que determina que o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
À luz da legislação tributária mineira, há algum impedimento para que as empresas industrializadoras de produtos de cimento possam se creditar do imposto relativo à substituição tributária incidente na aquisição do cimento para sua produção, ainda que suas saídas ocorram com isenção do imposto?
RESPOSTA:
No tocante ao cimento recebido com o imposto retido por substituição tributária, ou que tenha sido recolhido sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro, ou no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, e não destinado à comercialização, os representados da Consulente poderão apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, consoante o disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/2002.
No entanto, em se tratando de saída subsequente com produto resultante da industrialização do cimento sujeita à isenção sem manutenção de crédito do imposto, tal como na hipótese prevista no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, o contribuinte deverá estornar somente o imposto creditado, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, referente à operação própria, destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor substituto tributário.
Com efeito, na hipótese em comento, o crédito relativo ao ICMS/ST corretamente retido pelo fornecedor do cimento poderá ser mantido na escrita fiscal dos contribuintes adquirentes.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação