Consulta de Contribuinte nº 76 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - VALOR DO IMPOSTO DISPENSADO - TRANSFERÊNCIA - SAÍDA EM BONIFICAÇÃO - Relativamente à redução da base de cálculo prevista no item 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o remetente deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - VALOR DO IMPOSTO DISPENSADO - TRANSFERÊNCIA - SAÍDA EM BONIFICAÇÃO - Relativamente à redução da base de cálculo prevista no item 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o remetente deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 2122-0/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Informa que possui dúvidas sobre o preenchimento das notas fiscais beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV RICMS/2002 e no Convênio ICMS 100/1997, prorrogado pelo Convênio ICMS 133/2017, relativamente às transferências de mercadorias entre o seu estabelecimento matriz localizado em Minas Gerais para as filiais localizadas nos estados de São Paulo e Paraná e nos casos de bonificação.
Aponta os códigos relativos à classificação fiscal das mercadorias objeto de transferência e as enviadas em bonificação.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A consulente deverá, no campo de informações complementares da nota fiscal, informar o valor do ICMS dispensado por força da redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 100/1997 quando realizar transferências de mercadorias de uso veterinário entre o seu estabelecimento matriz localizado em Minas Gerais para as filiais localizadas nos estados de São Paulo e Paraná?
2 - A informação do ICMS dispensado no campo de informações complementares da nota fiscal também deverá ser feito nos casos de saída de mercadoria em bonificação?
RESPOSTA:
1 - Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 100/1997 e estabelecida no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Dessa forma, para fruição da redução de base de cálculo em questão, a consulente deverá observar todas as condicionantes previstas nas referidas normas tributárias.
Com efeito, a mercadoria deverá estar listada nas alíneas “a” e “b” do item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e ter sido produzida para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Além disso, a consulente deverá deduzir do preço da mercadoria que, no caso de transferência interestadual para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, será a própria base de cálculo prevista para a operação, conforme alínea “b” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, o valor equivalente ao ICMS dispensado na operação, informando o referido valor no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, conforme previsto no subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, sem prejuízo dos destaques, nos campos próprios da nota fiscal, da base de cálculo reduzida equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, bem como da parcela do imposto incidente na operação.
2 - Nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Assim, no caso de saída em bonificação, com aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a consulente deverá observar o procedimento descrito na resposta ao questionamento anterior, observando a base de cálculo prevista nas subalíneas da alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação