Consulta de Contribuinte nº 76 DE 27/03/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2017
ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - Produto intermediário é aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, e, por extensão, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002 c/c Instrução Normativa SLT n° 01/1986.
ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - Produto intermediário é aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, e, por extensão, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002 c/c Instrução Normativa SLT n° 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o abate de aves (CNAE 1012-1/01).
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.
Afirma que utiliza energia elétrica como combustível para a realização de suas atividades. Em substituição à energia elétrica utiliza, também, o gás natural para a realização de partes de seu processo produtivo, tais como escaldagem e depenagem das aves no processo de abate e processamento.
Informa que a escaldagem é efetuada por imersão, em tanque contendo água, cuja renovação é constante e controlada, aquecida por vapor e com temperatura que varia entre 58 e 62 graus centígrados.
As aves passam por este processo para que ocorra a remoção física de sujidades da pele e penas e, principalmente, para a abertura e amolecimento dos folículos das penas, facilitando sua retirada nas depenadeiras.
Acrescenta que as depenadeiras, logo após a escaldagem, possuem a função de remover as penas, utilizando dedos de borracha e água aquecida por vapor. Estas máquinas são reguladas conforme tamanho e peso médio do lote através da velocidade de rotação, inclinação, altura e dureza dos dedos, devendo ocorrer manutenção frequente, a fim de evitar fraturas nas carcaças, arranhões, pele rasgada e hematomas que comprometam a qualidade do produto final.
Descreve o processo produtivo, destacando as fases de escaldagem e depenagem.
Diz que o gás natural é insumo essencial para a elaboração do produto final.
Quando utilizado na linha central de produção, tem caráter de material intermediário, pois se destina à geração de energia utilizada no processo produtivo, em substituição ao tradicional fornecimento de energia elétrica, podendo ser classificado, igualmente, como insumo fomentador de energia aplicada na atividade de produção.
Reproduz, parcialmente, o art. 66 do RICMS/2002, naquilo que se refere ao direito ao crédito de ICMS na entrada de energia elétrica usada ou consumida no processo produtivo.
Entende que se a energia elétrica utilizada no processo produtivo dá direito ao crédito de ICMS, também o consumo de gás natural utilizado nas mesmas condições e com a mesma finalidade, deverá dar o mesmo crédito, posto tratar-se, em ambos os casos, de fontes de energia.
Transcreve integralmente a Instrução Normativa SLT n° 01/1986, destacando alguns conceitos.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Entende-se como produto intermediário aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT n° 01/1986.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.
Os conceitos de consumo imediato e integral, contidos na Instrução Normativa SLT n° 01/1986, esclarecem o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Efeitos a partir de 1°/04/2017 - Redação dada pelo art. 1°, e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da Instrução Normativa SUTRI 001 de 04/01/2017:
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
O gás natural, para ser enquadrado como produto intermediário e ensejar o direito ao crédito, deve desenvolver atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos que atuem diretamente no processo produtivo, conforme se extrai da Instrução Normativa SLT n° 01/1986.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes n° 019/1995, 087/1998, 127/2007 e 234/2012.
O abate de aves encontra-se disciplinado no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (Decreto Federal n° 30.691/1952) e no Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves (Portaria n° 210/1998 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento). São tratadas por meio destes questões relacionadas ao: pré-abate (captura e transporte) e o abate (insensibilização, sangria, escaldagem, depenagem, evisceração, pré-resfriamento, gotejamento, classificação e embalagem).
Assim, como as etapas de escaldagem e a depenagem estão inseridas no processo de abate de aves, é apropriável o crédito do imposto relativo ao gás natural efetivamente empregado como força motriz nas máquinas/equipamentos utilizados nessas etapas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação