Consulta de Contribuinte nº 76 DE 13/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de aguardente de cana de açúcar (CNAE 1111-9/01) e como atividade secundária o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 4684-2/99).
Alega que adquire álcool etílico hidratado para outros fins (NCM 2207.10.10) e álcool etílico de cereais (NCM 2207.10.90) de usinas localizadas em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.
Esclarece que o álcool etílico hidratado para outros fins adquirido é revendido para laboratórios ou indústrias de perfumes e o álcool etílico de cereais é revendido para indústrias de produtos alimentícios.
Acrescenta que, na aquisição dos dois tipos de álcool, as usinas não destacam nas notas fiscais o ICMS devido a título de substituição tributária, destacando somente o ICMS relativo à operação própria.
Acrescenta que, quando revende o álcool, também só destaca o ICMS relativo à sua própria operação nas notas fiscais e apropria-se, como crédito, do ICMS incidente na aquisição da referida mercadoria.
Transcreve o § 3º do art. 12 da Parte 1 e o item 1.0 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV, todos do RICMS/2002, destacando a menção nesse último dispositivo ao código 2207.10 da NCM, com a descrição álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A previsão de aplicação da substituição tributária presente no item 1.0 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 refere-se apenas ao produto comercializado em postos de gasolina, tendo em vista a indicação no referido dispositivo da expressão “álcool hidratado combustível”?
2 - Os produtos álcool etílico hidratado para outros fins (NBM/SH 2207.10.10) e álcool etílico de cereais (NBM/SH 2207.10.90) comercializados pela Consulente estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Cabe destacar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se ainda que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
1 e 2 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Verifica-se que a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 traz as seguintes menções aos produtos classificados na posição 22.07 da NBM/SH:
Capítulo 2 |
Item 4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
Capítulo 2 |
Item 25.0 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
Capítulo 6 |
Item 1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Capítulo 11 |
Item 10.0 |
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
Vale observar que, relativamente ao emprego dado aos produtos, as descrições contidas nesses dispositivos restringiu a abrangência do regime substituição tributária às bebidas (itens 4.0 e 25.0 do Capítulo 2), aos combustíveis (item 1.0 do Capítulo 6) e aos produtos para limpeza (item 10.0 do Capítulo 11), respectivamente.
Assim, de pronto descarta-se a aplicação do regime de substituição tributária prevista no item 1.0 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aos produtos álcool etílico hidratado para outros fins (NBM/SH 2207.10.10) e álcool etílico de cereais (NBM/SH 2207.10.90) comercializados pela Consulente.
Entretanto, caberá à Consulente analisar se os produtos que comercializa se amoldam às demais previsões de aplicabilidade da substituição tributária anteriormente mencionadas, no que tange à classificação fiscal, descrição e âmbito de aplicação.
Importante salientar que, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, salvo se o contribuinte destinatário da mercadoria, além de empregá-la em seu processo produtivo, também a comercialize.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 203/2011, 070/2012, 004/2014, 053/2014, 062/2014, 076/2014, 140/2014, 205/2014, 103/2015, 137/2015, 004/2016, 012/2016 e 018/2016.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de maio de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação