Consulta de Contribuinte nº 76 DE 13/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de aguardente de cana de açúcar (CNAE 1111-9/01) e como atividade secundária o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 4684-2/99).

Alega que adquire álcool etílico hidratado para outros fins (NCM 2207.10.10) e álcool etílico de cereais (NCM 2207.10.90) de usinas localizadas em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.

Esclarece que o álcool etílico hidratado para outros fins adquirido é revendido para laboratórios ou indústrias de perfumes e o álcool etílico de cereais é revendido para indústrias de produtos alimentícios.

Acrescenta que, na aquisição dos dois tipos de álcool, as usinas não destacam nas notas fiscais o ICMS devido a título de substituição tributária, destacando somente o ICMS relativo à operação própria.

Acrescenta que, quando revende o álcool, também só destaca o ICMS relativo à sua própria operação nas notas fiscais e apropria-se, como crédito, do ICMS incidente na aquisição da referida mercadoria.

Transcreve o § 3º do art. 12 da Parte 1 e o item 1.0 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV, todos do RICMS/2002, destacando a menção nesse último dispositivo ao código 2207.10 da NCM, com a descrição álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A previsão de aplicação da substituição tributária presente no item 1.0 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 refere-se apenas ao produto comercializado em postos de gasolina, tendo em vista a indicação no referido dispositivo da expressão “álcool hidratado combustível”?

2 - Os produtos álcool etílico hidratado para outros fins (NBM/SH 2207.10.10) e álcool etílico de cereais (NBM/SH 2207.10.90) comercializados pela Consulente estão sujeitos ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Cabe destacar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se ainda que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

1 e 2 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Verifica-se que a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 traz as seguintes menções aos produtos classificados na posição 22.07 da NBM/SH:

Capítulo 2

Item 4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

Capítulo 2

Item 25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Capítulo 6

Item 1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

Capítulo 11

Item 10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

Vale observar que, relativamente ao emprego dado aos produtos, as descrições contidas nesses dispositivos restringiu a abrangência do regime substituição tributária às bebidas (itens 4.0 e 25.0 do Capítulo 2), aos combustíveis (item 1.0 do Capítulo 6) e aos produtos para limpeza (item 10.0 do Capítulo 11), respectivamente.

Assim, de pronto descarta-se a aplicação do regime de substituição tributária prevista no item 1.0 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aos produtos álcool etílico hidratado para outros fins (NBM/SH 2207.10.10) e álcool etílico de cereais (NBM/SH 2207.10.90) comercializados pela Consulente.

Entretanto, caberá à Consulente analisar se os produtos que comercializa se amoldam às demais previsões de aplicabilidade da substituição tributária anteriormente mencionadas, no que tange à classificação fiscal, descrição e âmbito de aplicação.

Importante salientar que, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, salvo se o contribuinte destinatário da mercadoria, além de empregá-la em seu processo produtivo, também a comercialize.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 203/2011, 070/2012, 004/2014, 053/2014, 062/2014, 076/2014, 140/2014, 205/2014, 103/2015, 137/2015, 004/2016, 012/2016 e 018/2016.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de maio de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação