Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 25/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015

CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.

CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede no estado do Rio de Janeiro, exerce a atividade de comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (CNAE 4643-5/02).

Afirma estar com dúvida em relação à aplicação da substituição tributária aos produtos que comercializa.

Alega que esses produtos não estão descritos de forma clara no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/2009.

Apresenta uma lista de produtos que comercializa, informando NCM e descrição:

4202.12.10 – Mala de viagem

4202.12.10 – Nécessaire

4202.92.00 – Mochila juvenil laptop

4202.12.10 – Sacola de viagem

4202.12.20 – Pasta para laptop

4202.92.00 – Mochila executiva para laptop

4202.92.00 – Pochete

4202.92.00 – Mochila de camping

4202.32.00 – Carteira feminina

Reproduz parcialmente o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/2009.

Diz que os produtos que comercializa são dotados de especialidades e finalidades diversas desse dispositivo legal e que, embora sua classificação fiscal conste da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, eles não estão relacionados na descrição de seus subitens.

Para esclarecer suas dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As mercadorias, acima listadas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

O RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, em seu art. 37, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Superintendência de Tributação (SUTRI) sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.

Na presente consulta, há questionamento acerca de matéria já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 128/2012 (PTA nº 16.000447193-68).

Assim sendo, declara-se inepta a presente consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.

A título de informação, acrescente-se à resposta da Consulta de Contribuinte nº 128/2012 que, desde 01/03/2013, as malas de viagem classificadas no código 4202.1 da NBM/SH estão sujeitas à substituição tributária de âmbito interno, em razão do disposto no subitem 30.2.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 14 da Parte 1 do referido anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação