Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 25/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede no estado do Rio de Janeiro, exerce a atividade de comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (CNAE 4643-5/02).
Afirma estar com dúvida em relação à aplicação da substituição tributária aos produtos que comercializa.
Alega que esses produtos não estão descritos de forma clara no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/2009.
Apresenta uma lista de produtos que comercializa, informando NCM e descrição:
4202.12.10 – Mala de viagem
4202.12.10 – Nécessaire
4202.92.00 – Mochila juvenil laptop
4202.12.10 – Sacola de viagem
4202.12.20 – Pasta para laptop
4202.92.00 – Mochila executiva para laptop
4202.92.00 – Pochete
4202.92.00 – Mochila de camping
4202.32.00 – Carteira feminina
Reproduz parcialmente o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/2009.
Diz que os produtos que comercializa são dotados de especialidades e finalidades diversas desse dispositivo legal e que, embora sua classificação fiscal conste da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, eles não estão relacionados na descrição de seus subitens.
Para esclarecer suas dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As mercadorias, acima listadas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
O RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, em seu art. 37, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Superintendência de Tributação (SUTRI) sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.
Na presente consulta, há questionamento acerca de matéria já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 128/2012 (PTA nº 16.000447193-68).
Assim sendo, declara-se inepta a presente consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.
A título de informação, acrescente-se à resposta da Consulta de Contribuinte nº 128/2012 que, desde 01/03/2013, as malas de viagem classificadas no código 4202.1 da NBM/SH estão sujeitas à substituição tributária de âmbito interno, em razão do disposto no subitem 30.2.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 14 da Parte 1 do referido anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação