Consulta de Contribuinte nº 76 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO – UNIDADE CENTRALIZADORA – RATEIO DE CUSTOS ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade em referência consistente em se concentrar em uma empresa do mesmo grupo econômico os serviços administrativos das empresas participantes, rateando-se entre elas os custos de funcionamento e manutenção dessa atividade, constitui prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, incidindo o imposto sobre o preço, qual seja, a importância da parcela atribuída a cada uma. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 006/2014 REFERENTE A CONSULTA No 076/2014 ISSQN – CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E RATEIO DOS CUSTOS POR EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Em reformulação de consulta verifica-se que os valores repassados à pessoa jurídica líder, pelas demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, a título de rateio das despesas incorridas por ela, responsável pelo desembolso financeiro inicial em razão das atividades administrativas de funcionamento e manutenção realizadas pelo Centro de Custos não constitui prestação de serviço tributável pelo ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de construção de rodovias e ferrovias., Está estudando a implantação de um “Centro de Serviços Compartilhados – CSC, visando otimizar o funcionamento e gerenciamento das atividades de “backoffice” (Financeiro, Contábil, Logística, Recursos Humanos, etc.) de seu grupo econômico, com vistas a reduzir despesas de cunho administrativo.
Esse CSC será firmado por contratos de rateio de custos e despesas, denominados “Services Global Cost Sharing Agreement” e “Group Functions Cost Sharing Agreement”, cujos objetivos são uniformizar procedimentos e dar suporte às atividades comuns às pessoas jurídicas do grupo econômico.
A pessoa jurídica líder (no caso, a Consulente) será responsável pelo desembolso financeiro para cobrir as despesas necessárias à concepção e realização das atividades compartilhadas. Posteriormente, estes dispêndios lhe serão reembolsados, proporcionalmente, através do rateio.
Surge, então, dúvida quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os valores repassados à Consulente pelas demais pessoas jurídicas do grupo econômico a título de rateio decorrente das atividades realizadas pelo Centro de Custos.
Concluindo a exposição, ressalta a Consultante a circunstância de que as atividades realizadas na pessoa jurídica líder, e compartilhadas com as demais integrantes do grupo econômico, em virtude do Centro de Custos, não correspondem a uma prestação de serviço, com finalidade lucrativa, e sim a uma forma de otimizar gastos e despesas. Por esta razão, não haveria, teoricamente, que se falar em incidência de ISSQN em relação aos valores recebidos pela pessoa jurídica líder.
Posto isso,
CONSULTA:
Incidirá o ISSQN sobre os valores repassados à Consulente pelas demais pessoas jurídicas do grupo econômico, a título de rateio das despesas incorridas por ela em razão das atividades realizadas pelo Centro de Custos?
RESPOSTA:
Sim, por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que assim define o fato gerador do imposto:
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
A tributação ocorre sobre a prestação onerosa dos serviços, e, nos termos do inc., IV, § 4º, art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, independe do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. No caso, o preço é o rateio dos dispêndios para manutenção e funcionamento do Centro de Custos entre as empresas do grupo, participantes dessa modalidade de administração, incidindo o imposto sobre a parcela dos custos atribuída a cada uma delas.
Os serviços a serem prestados às empresas tomadoras estão genericamente enquadrados no subitem 17.02 da listra anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres.”
GELEC
+++++++++++++++++++++++++++++++++++
RELATÓRIO
A empresa formulou consulta a esta Gerência suscitando dúvida sobre a incidência do ISSQN sobre valores reembolsados à Consulente pelas demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, a título de rateio de despesas pelos serviços de suporte às atividades comuns (financeiro, contábil, logística recursos humanos, etc.), em razão das atividades realizadas por um Centro de Custos.
Em resposta, expressamos o entendimento positivo no sentido da incidência do ISSQN sobre os serviços realizados, genericamente enquadrados no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725, por força do Inc. IV, §4º art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, que dispõe que o imposto é devido independente do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Por sua vez, a Consulente discordando da resposta dada postula a sua revisão, ratificando os termos externados no pedido inicial, reforçados com a citação de Solução de Divergência em Consulta Cosit nº 23/2013 feita à RFB, cujo entendimento foi no sentido da não incidência do PIS/COFINS sobre os valores de reembolso, correspondente ao rateio de despesas assim ementado:
“ Os valores auferidos pela pessoa jurídica contralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram base de cálculo das contribuições (PIS e Cofins) apurada pela pessoa jurídica centralizadora.”
PARECER
Reexaminando a matéria objeto da consulta nº 076/2014, constata-se que assiste razão à Consulente, porque o fato de a unidade líder centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados.
No tocante à aludida operação de rateio de despesas, a finalidade principal atribuída à Consulente é a de administrar os interesses das empresas do grupo e reduzir os custos/despesas comuns, relativos aos gastos administrativos necessários e usuais a todas elas através de um centro de custos.
A tendência se verifica em virtude da globalização da economia verificada nas últimas décadas, em que muitos grupos econômicos, com diversos departamentos de áreas consideradas “meio” (administração, contabilidade, jurídico etc), por questões de logística e de racionalização econômica, têm sua estrutura concentrada em uma única empresa, sendo que, posteriormente, as despesas mensais com a manutenção de tais departamentos são rateadas entre todas as empresas do grupo beneficiárias dos serviços centralizados. O fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados.
Neste contexto, impende reconhecer que os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora como ressarcimento pelos demais integrantes do grupo econômico dos dispêndios que ela suportou com as atividades compartilhadas não constituem receita por lhes faltar essencialmente o elemento caracterizador desse tipo de ingresso, qual seja o ganho, o potencial para gerar acréscimo patrimonial.
Sobre a matéria importa citar o saudoso Geraldo Ataliba, quando delimita a receita tributável para o contribuinte do ISSQN, dela apartando os valores que apenas transitam pelo caixa, distinguindo receita e o mero ingresso:
“O conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo dinheiro que ingressa nos cofres de determinada entidade. Nem toda entrada é receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim só se considera receita o ingresso de dinheiro que venha a integrar o patrimônio de quem a recebe.As receitas devem ser escrituradas separadamente das meras entradas. É que estas não pertencem à entidade que as recebe. Têm caráter eminentemente transitório. Ingressam a título provisório, para saírem com destinação certa, em breve lapso de tempo.” ( ISS Base Imponível- Estudos e Pareceres de Direito Tributário, vol 1, São Paulo RT – 1978)
Assim, a partir da hipótese colocada, a operação de rateio das despesas administrativas devem seguir as normas e padrões de contabilidade revestidas das formalidades legais, devidamente documentado de modo a permitir a transparência e a segurança para a verificação e controle por parte da autoridade fiscal.
DESPACHO
Ante o exposto, em reapreciação da matéria constante do pedido de reformulação de consulta, manifestamos no sentido de que não incide o ISSQN sobre os valores repassados à pessoa jurídica líder, pelas demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, a título de rateio das despesas incorridas por ela, responsável pelo desembolso financeiro inicial das despesas, em razão das atividades realizadas pelo Centro de Custos.
Registrar, publicar e cientificar a Requerente.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.