Consulta de Contribuinte nº 76 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a prestação de serviços em cursos de idiomas. É optante pelo regime tributário do Simples Nacional e emite notas fiscais de serviços eletrônicas para documentar suas operações. Entre seus alunos, alguns são beneficiários de bolsas integrais e parciais.

CONSULTA:

1) Deve emitir nota fiscal relativamente aos serviços prestados para os alunos contemplados com bolsas integrais, já que não recebe nenhum faturamento em face desses serviços?
2) Se afirmativa a resposta, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em tais operações?
3) Caso deva emitir essas notas fiscais, como proceder quanto a históricos e valores?
4) Como emitir as notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais?
5) Se o valor a constar nessas notas fiscais for o total, a base de cálculo do ISSQN será também o total ainda que o efetivamente recebido seja menor?
6) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como desconto concedido? Se positivo, esse desconto é considerado como incondicional?
7) Como a apuração do ISSQN a recolher mensalmente dá-se pelo regime de competência, qual o procedimento a adotar nas seguintes situações:

7.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (mas pode também ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, sendo que o curso vai se iniciar efetivamente em março. A nota fiscal eletrônica será expedida em que mês, sabendo-se que o serviço passará a ser prestado a partir de março?
7.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 06 parcelas. A nota fiscal será emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas?
7.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 06 meses e paga com 04 cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques forem descontados?
7.4) Cartão de crédito parcelado: o aluno contrata um serviço de 06 meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser expedida mensalmente, no ato do pagamento com o cartão, ou quando efetivamente receber as parcelas da operadora do cartão de crédito?

RESPOSTA:

1) Sim.

2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida.

Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno.

3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados.

Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .”

Na coluna da esquerda “Valor dos serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante).

Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISS, se incidente.

4) Vide respostas das perguntas 2 e 3.

5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença.

6) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional.

7.1 e 7.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido.

7.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária.

7.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 7.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.