Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - ISENÇÃO - ASSENTOS - COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014

ICMS – ISENÇÃO – ASSENTOS – COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 –Conforme disposto no item 176 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, estão amparadas pela isenção do ICMS as operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade econômica de fabricação de assentos, classificados sob o código 9401.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de partes e peças para assentos, classificadas sob o código 9401.90.90 da mesma Nomenclatura.

Entende que está amparada pela isenção do ICMS a venda das referidas mercadorias, destinadas à incorporação em estádios de futebol e adquiridas por pessoa jurídica devidamente habilitada ou co-habilitada ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA), conforme previsto na Resolução Conjunta nº 4.327/11 c/c o item 176 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Transcreve parte do art. 6º da Resolução em comento, o qual estabelece disposições relativas à nota fiscal a ser emitida pelo fornecedor que efetuar saída de mercadorias ou bens relacionados na Parte 27 do Anexo I do RICMS/02, destinados à concessionária ou à construtora, em operação amparada pela isenção de que trata o item 176 da Parte 1 do mesmo Anexo I.

 Reproduz a Parte 27 e o item 176 acima mencionados, que estabelecem a isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias constantes dessa Parte, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Com dúvida se os materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentosse encontram relacionados no item 2 da Parte 27 citada, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está amparada pela isenção do ICMS a venda de assentos e de partes e peças para assentos, destinados à incorporação em estádios de futebol e adquiridos por pessoa jurídica devidamente habilitada ou co-habilitada ao RECOPA?

RESPOSTA:

A Resolução Conjuntanº 4.327/11 estabelece os procedimentos a serem observados pelas concessionária e construtora e pelos contribuintes nas operações com bens e mercadorias destinados à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Estádio Governador Magalhães Pinto e das áreas conexas ao estádio, alcançadas pela isenção.

Tendo em vista as informações constantes dos autos, infere-se que as mercadorias fabricadas pela Consulente enquadram-se como materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos, a que se refere o item 2 da Parte 27 do Anexo I do RICMS/02.

Dessa forma, conforme disposto no item 176 da Parte 1 do mesmo Anexo I, estão amparadas pela isenção do ICMS as operações com assentos e partes e peças para assentos, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Governador Magalhães Pinto, desde que:

a) sejam observadas as condições estabelecidas naResolução Conjunta nº 4.327/11;

b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação