Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - ISENÇÃO - ASSENTOS - COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014
ICMS – ISENÇÃO – ASSENTOS – COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 –Conforme disposto no item 176 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, estão amparadas pela isenção do ICMS as operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade econômica de fabricação de assentos, classificados sob o código 9401.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de partes e peças para assentos, classificadas sob o código 9401.90.90 da mesma Nomenclatura.
Entende que está amparada pela isenção do ICMS a venda das referidas mercadorias, destinadas à incorporação em estádios de futebol e adquiridas por pessoa jurídica devidamente habilitada ou co-habilitada ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA), conforme previsto na Resolução Conjunta nº 4.327/11 c/c o item 176 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Transcreve parte do art. 6º da Resolução em comento, o qual estabelece disposições relativas à nota fiscal a ser emitida pelo fornecedor que efetuar saída de mercadorias ou bens relacionados na Parte 27 do Anexo I do RICMS/02, destinados à concessionária ou à construtora, em operação amparada pela isenção de que trata o item 176 da Parte 1 do mesmo Anexo I.
Reproduz a Parte 27 e o item 176 acima mencionados, que estabelecem a isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias constantes dessa Parte, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Com dúvida se os materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentosse encontram relacionados no item 2 da Parte 27 citada, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está amparada pela isenção do ICMS a venda de assentos e de partes e peças para assentos, destinados à incorporação em estádios de futebol e adquiridos por pessoa jurídica devidamente habilitada ou co-habilitada ao RECOPA?
RESPOSTA:
A Resolução Conjuntanº 4.327/11 estabelece os procedimentos a serem observados pelas concessionária e construtora e pelos contribuintes nas operações com bens e mercadorias destinados à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Estádio Governador Magalhães Pinto e das áreas conexas ao estádio, alcançadas pela isenção.
Tendo em vista as informações constantes dos autos, infere-se que as mercadorias fabricadas pela Consulente enquadram-se como materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos, a que se refere o item 2 da Parte 27 do Anexo I do RICMS/02.
Dessa forma, conforme disposto no item 176 da Parte 1 do mesmo Anexo I, estão amparadas pela isenção do ICMS as operações com assentos e partes e peças para assentos, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Governador Magalhães Pinto, desde que:
a) sejam observadas as condições estabelecidas naResolução Conjunta nº 4.327/11;
b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação