Consulta de Contribuinte nº 76 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E NIVE-LAMENTO TRIGONOMETRICO DE FUROS DE SONDAGEM – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊN-CIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, inerentes ao ramo da topografia, estão relacionados no subitem 7.20 da lista tributável, incidindo o ISSQN proveniente de sua execução no município onde se encontra o estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Exerce como objeto social a prestação de serviços de projetos e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura. Tais atividades constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto na legislação de regência.
Na prestação de seus serviços para clientes localizados em outros municípios, é comum o tomador efetuar a retenção do imposto para encaminhá-lo à Prefeitura local, implicando em bitributação, porquanto a Consulente, encontrando-se estabelecida nesta Capital, recolhe o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte.
Objetivando evitar a ocorrência do duplo recolhimento sobre o mesmo fato gerador, a Contribuinte requer nosso pronunciamento quanto ao local de incidência do ISSQN relativamente “à prestação de serviços especializados de locação e nivelamento trigonométrico de furos de sondagem da primeira etapa (90) furos no município de Brumadinho/MG, conforme proposta nº Rev3, firmada em 04 de janeiro de 2012 (anexo II)”, para uma empresa contratante, sediada em São Paulo/SP.
Para melhor exame da questão juntou cópia do contrato de prestação dos serviços, de um aditivo a ele e a respectiva proposta apresentada ao cliente.
RESPOSTA:
Os serviços a que alude esta consulta, segundo a descrição constante do objeto do contrato de prestação dos serviços, são característicos do ramo da topografia.
Concernentemente ao ISSQN, eles estão compreendidos no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.”
A incidência espacial do ISSQN é regulada no art. 3º da Lei Complementar 116, norma editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, portanto, de alcance nacional, a ser observada por todos os municípios brasileiros.
O “caput” do art. 3º da LC 116 dispõe sobre a regra geral dessa incidência, indicando que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Todavia, algumas exceções foram destacadas em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º, explicitando-se os serviços e respectivos subitens da lista em que eles se enquadram e apontando como local de incidência do imposto o município onde eles são prestados.
Os serviços do subitem 7.20 não foram excepcionados, motivo pelo qual, a execução deles gera o imposto para o município da localização do estabelecimento prestador, que, no caso em exame, é o de Belo Horizonte.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.