Consulta de Contribuinte nº 76 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS POR SOCIEDADE CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ADVOGADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade de advogados constituída por sócios habilitados ao exercício da atividade profissional, pode efetuar o cálculo mensal do imposto conforme o regime previsto no art. 13, Lei 8725/2003, condicionado à observância aos demais requisitos estabelecidos neste dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É uma sociedade constituída por duas sócias, ambas advogadas, para a prestação pessoal de serviços de advocacia.

Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados, mas tem dúvidas quanto a esse procedimento, razão pela qual requer nossa manifestação a respeito.

RESPOSTA:

A tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades simples de profissionais está regulada no art.13 da Lei 8725/2003.


No “caput” do art. 13 estão relacionadas as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, estão autorizadas a calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade.

O § 1º do mesmo art. 13, Lei 8725, enumera as características que, em ocorrendo uma ou mais, prejudicam e inviabilizam o regime exceptivo de tributação estabelecido no “caput” do art. 13. E o § 2º restringe a prática dessa modalidade de tributação apenas às sociedades simples, ou, ainda que simples, sejam constituídas segundo um dos tipos previstos nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e que, legalmente, ou expressamente consignado em seus atos constitutivos, indiquem a responsabilização pessoal dos sócios em face do exercício de sua atividade profissional em nome da sociedade.

A Consulente atende a esses requisitos do § 2º, art. 13, Lei 8725. Entretanto, é imprescindível que todas as demais condicionantes estabelecidas na legislação citada sejam observadas pela sociedade para que ela possa efetivamente efetuar o cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que atuam em seu nome, circunstância que, em um primeiro momento, cabe à Contribuinte aferir e constatar. Estando apta, deve praticar a tributação excepcional de que trata o art.13, Lei 8725.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.