Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 14/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2010

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – ATIVO PERMANENTE

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – ATIVO PERMANENTE – O diferimento do ICMS previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação direta do exterior de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividade econômica principal a fabricação de bandas de rodagem para pneus e de artefatos de borracha.

Afirma que pretende incorporar ao seu ativo permanente um equipamento industrial denominado “combinação de máquinas para prensagem e vulcanização de bandas de rodagem pré-moldadas – TG2700 – DIS 1183-p-01, com sistema de troca de matriz semi-automático”.

Aduz que o referido equipamento trata-se de produto estrangeiro, sem similar no país, e encontra-se em território nacional sob o amparo do regime aduaneiro de admissão temporária, com finalidade econômica e pagamento proporcional de tributos, incluindo o ICMS.

Diz que o desembaraço aduaneiro da mercadoria será realizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 44.470/07, de 27/02/2007, no que se refere à alínea “b”, item 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, e que, ao ser nacionalizado, será utilizado diretamente no seu processo de produção industrial, como ativo permanente.

Entende que, nos termos da alínea “b”, item 41, Parte 1 do referido Anexo II, o diferimento do ICMS será concedido na importação diretamente do exterior de bem destinado ao ativo permanente, a ser utilizado no processo de produção do próprio importador, por estabelecimento classificado nas divisões 5 a 33 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, dentre os quais se enquadra.

Expõe que na nacionalização definitiva ou despacho para consumo do equipamento haverá a obrigação de pagamento integral de ICMS, com direito ao aproveitamento do crédito, bem como a possibilidade de diferimento do imposto, vez que o ICMS será cobrado nas sucessivas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização promovida pela empresa.

Alega fazer jus ao tratamento tributário isonômico dado aos demais importadores industriais mineiros quanto à possibilidade de diferimento do ICMS na importação de bem destinado ao seu ativo permanente.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quando do despacho para consumo (nacionalização do bem importado), poderá utilizar-se do diferimento do ICMS, previsto no item 41, “b”, Anexo II do RICMS/02?

2 – Estando o bem instalado na sede da Consulente ao amparo do regime aduaneiro de admissão temporária, com finalidade econômica, o montante do ICMS a ser diferido corresponderá ao valor remanescente?

3 – Caso o pagamento do imposto não seja diferido, poderá a Consulente beneficiar-se do parcelamento do ICMS remanescente?

RESPOSTA:

1 – Conforme disposição do art. 7º do RICMS/02, o diferimento ocorre quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

No item 41, “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, está previsto o diferimento na entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação.

Para a aplicação desse diferimento ao caso relatado pela Consulente mister se faz verificar se ocorreu outra importação quando do despacho para consumo da mercadoria anteriormente ingressada no território nacional mediante regime de admissão temporária.

A importação de mercadoria procedente do exterior, a título definitivo ou não, deve ser submetida a despacho aduaneiro de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria. O despacho aduaneiro é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial.

A Consulente, ao promover a primeira importação, submeteu a mercadoria ao despacho para admissão temporária para utilização econômica, com base em Declaração de Importação (DI). Posteriormente, quando decidiu nacionalizá-la, teve que submetê-la a outro tipo de despacho, dessa vez para consumo, por meio de outra DI, realizando um novo negócio jurídico e um novo fato gerador do ICMS. Portanto, promoveu importação de mercadoria diretamente do exterior, sendo aplicável o diferimento, caso cumpridas as condições estabelecidas na legislação.

A concessão do diferimento de que trata o referido item 41, “b”, Parte 1 do Anexo II, comporta margem de discricionariedade. Além disso, o requerente deverá cumprir todos os requisitos previstos no subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

2 – O valor do imposto a ser porventura diferido, na hipótese tratada pela Consulente, corresponde à parcela da vida útil restante do bem, nos termos do item 28, Parte 1, Anexo IV do RICMS c/c § 3º, art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 285/03, tendo como referência o valor constante da DI relativa ao desembaraço aduaneiro para o regime de admissão temporária.

3 – A previsão do § 9º, art. 335, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, de parcelamento do ICMS na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado depende de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, ainda em fase de elaboração.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação