Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 76 DE 14/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2010

(MG de 15/04/2010)

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTA??O – ATIVO PERMANENTE – O diferimento do ICMS previsto na al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se ? importa??o direta do exterior de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente para emprego pelo pr?prio importador em processo de extra??o mineral, industrializa??o ou na presta??o de servi?o de comunica??o, conforme o caso.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem por atividade econ?mica principal a fabrica??o de bandas de rodagem para pneus e de artefatos de borracha.

Afirma que pretende incorporar ao seu ativo permanente um equipamento industrial denominado “combina??o de m?quinas para prensagem e vulcaniza??o de bandas de rodagem pr?-moldadas – TG2700 – DIS 1183-p-01, com sistema de troca de matriz semi-autom?tico”.

Aduz que o referido equipamento trata-se de produto estrangeiro, sem similar no pa?s, e encontra-se em territ?rio nacional sob o amparo do regime aduaneiro de admiss?o tempor?ria, com finalidade econ?mica e pagamento proporcional de tributos, incluindo o ICMS.

Diz que o desembara?o aduaneiro da mercadoria ser? realizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n? 44.470/07, de 27/02/2007, no que se refere ? al?nea “b”, item 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, e que, ao ser nacionalizado, ser? utilizado diretamente no seu processo de produ??o industrial, como ativo permanente.

Entende que, nos termos da al?nea “b”, item 41, Parte 1 do referido Anexo II, o diferimento do ICMS ser? concedido na importa??o diretamente do exterior de bem destinado ao ativo permanente, a ser utilizado no processo de produ??o do pr?prio importador, por estabelecimento classificado nas divis?es 5 a 33 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE, dentre os quais se enquadra.

Exp?e que na nacionaliza??o definitiva ou despacho para consumo do equipamento haver? a obriga??o de pagamento integral de ICMS, com direito ao aproveitamento do cr?dito, bem como a possibilidade de diferimento do imposto, vez que o ICMS ser? cobrado nas sucessivas opera??es de sa?da dos produtos resultantes da industrializa??o promovida pela empresa.

Alega fazer jus ao tratamento tribut?rio ison?mico dado aos demais importadores industriais mineiros quanto ? possibilidade de diferimento do ICMS na importa??o de bem destinado ao seu ativo permanente.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quando do despacho para consumo (nacionaliza??o do bem importado), poder? utilizar-se do diferimento do ICMS, previsto no item 41, “b”, Anexo II do RICMS/02?

2 – Estando o bem instalado na sede da Consulente ao amparo do regime aduaneiro de admiss?o tempor?ria, com finalidade econ?mica, o montante do ICMS a ser diferido corresponder? ao valor remanescente?

3 – Caso o pagamento do imposto n?o seja diferido, poder? a Consulente beneficiar-se do parcelamento do ICMS remanescente?

RESPOSTA:

1 – Conforme disposi??o do art. 7? do RICMS/02, o diferimento ocorre quando o lan?amento e o recolhimento do imposto incidente na opera??o com determinada mercadoria ou sobre a presta??o de servi?o forem transferidos para opera??o ou presta??o posterior.

No item 41, “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, est? previsto o diferimento na entrada, em decorr?ncia de importa??o direta do exterior, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente para emprego pelo pr?prio importador em processo de extra??o mineral, industrializa??o ou na presta??o de servi?o de comunica??o.

Para a aplica??o desse diferimento ao caso relatado pela Consulente mister se faz verificar se ocorreu outra importa??o quando do despacho para consumo da mercadoria anteriormente ingressada no territ?rio nacional mediante regime de admiss?o tempor?ria.

A importa??o de mercadoria procedente do exterior, a t?tulo definitivo ou n?o, deve ser submetida a despacho aduaneiro de importa??o, que ? realizado com base em declara??o apresentada ? unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria. O despacho aduaneiro ? dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo e o despacho para admiss?o em regime aduaneiro especial.

A Consulente, ao promover a primeira importa??o, submeteu a mercadoria ao despacho para admiss?o tempor?ria para utiliza??o econ?mica, com base em Declara??o de Importa??o (DI). Posteriormente, quando decidiu nacionaliz?-la, teve que submet?-la a outro tipo de despacho, dessa vez para consumo, por meio de outra DI, realizando um novo neg?cio jur?dico e um novo fato gerador do ICMS. Portanto, promoveu importa??o de mercadoria diretamente do exterior, sendo aplic?vel o diferimento, caso cumpridas as condi??es estabelecidas na legisla??o.

A concess?o do diferimento de que trata o referido item 41, “b”, Parte 1 do Anexo II, comporta margem de discricionariedade. Al?m disso, o requerente dever? cumprir todos os requisitos previstos no subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

2 – O valor do imposto a ser porventura diferido, na hip?tese tratada pela Consulente, corresponde ? parcela da vida ?til restante do bem, nos termos do item 28, Parte 1, Anexo IV do RICMS c/c ? 3?, art. 13 da Instru??o Normativa SRF n? 285/03, tendo como refer?ncia o valor constante da DI relativa ao desembara?o aduaneiro para o regime de admiss?o tempor?ria.

3 – A previs?o do ? 9?, art. 335, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, de parcelamento do ICMS na hip?tese de importa??o do exterior de ativo permanente destinado a implanta??o, expans?o ou renova??o de parque industrial no Estado depende de Resolu??o do Secret?rio de Estado de Fazenda, ainda em fase de elabora??o.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o