Consulta de Contribuinte nº 76 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCALIDADE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, que se enquadram no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em outro município, ainda que tais atividades estejam sendo executadas nas dependências do tomador nesta Capital, o ISSQN proveniente é devido à Prefeitura da localidade em que se encontra estabelecido o prestador.
EXPOSIÇÃO:
Vem prestando, desde 16/10/2008, serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia para uma empresa sediada em Belo Horizonte.
A contratante, em face da natureza da atividade contratada, monta uma equipe multidisciplinar (força tarefa) para a execução de seus grandes projetos, equipe essa que precisa, por questões operacionais, estar fisicamente trabalhando no mesmo local, neste caso, em Belo Horizonte.
Diz a Consulente que, dada à natureza dos serviços contratados, a regra de incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser aplicada é a prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, a qual indica ser o imposto devido no município de situação do estabelecimento prestador, considerando que a atividade, neste aspecto, não se inclui nas hipótese de exceção contidas nos incisos I a XXII deste mesmo art. 3º.
Ainda que a sede da Consulente esteja localizada no Município de Vespasiano/MG, a tomadora de seus serviços vem sistematicamente retendo na fonte o ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, sob a alegação de que, levando em conta as circunstâncias de fato e as características do caso concreto, restou transferida para esta Capital a unidade econômica ou profissional da consulente, já que esta Gerência vem manifestando o entendimento de que o conceito de estabelecimento prestador refere-se ao local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado.
Entretanto, a Consultante, ciente da regra geral de incidência do imposto no município do estabelecimento prestador, está em dúvida quanto ao procedimento adotado pela tomadora e quanto ao local da incidência tributária: Vespasiano/MG (sede e domicílio da prestadora) ou Belo Horizonte, onde o serviço está sendo prestado.
CONSULTA:
O procedimento de retenção do ISSQN e seu recolhimento para a Prefeitura deste Município pela tomadora está correto, considerando a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”?
RESPOSTA:
Realmente, a incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC 116/2003. Esta Lei, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, vigora em todo o território nacional, devendo ser respeitada por todos os municípios brasileiros, evitando-se, com isso, a ocorrência de conflitos de competência entre as entidades tributantes.
A regra geral dessa incidência consta do “caput” do art. 3º da LC 116. Ele dispõe que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no município do domicílio do prestador. As exceções à regra geral estão enumeradas, por subitens da lista de serviços, em cerca de 22 incisos deste art. 3º.
No art. 4º, a LC 116 expressa o conceito de estabelecimento prestador:
“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
Reconhecendo que o art. 4º comporta interpretações variadas e até mesmo conflitantes, este Fisco vem adotando o seguinte posicionamento em relação à matéria.
Ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemente da denominação que a esta unidade se dê, o legislador caracteriza como tal o lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda que informalmente, mas dotado de meios materiais e humanos, com capacidade a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Este é o sentido das expressões “unidade econômica ou profissional”, utilizada para conceituar o estabelecimento prestador.
Unidade econômica ou profissional do prestador, como estabelecimento dele, pressupõe que este exerça, naquele espaço físico estruturado, suas atividades de modo pleno, irrestrito, a quaisquer interessados e não somente àquele contratante específico, que lhe franqueou parte de suas dependências, a fim de que ali desenvolva trabalhos única e exclusivamente para aquele tomador.
É por isso que, nas situações como a da presente consulta, este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador a dependência disponibilizada ao contratado pelo contratante para o primeiro cumprir ali o objeto da contratação.
Portanto, considerando que os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116/2003, e que o ISSQN deles decorrente, de acordo com o “caput” do art. 3º desta Lei, é devido no município de localização do estabelecimento prestador, não está correto o procedimento do tomador consistente em efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhê-lo em favor deste município, visto que o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, conforme expôs, não se situa nesta Capital.
A retenção do tributo na fonte e seu encaminhamento para esta Prefeitura seria cabível, nos termos da letra “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725/2003, se o prestador mantiver estabelecimento, formal ou não, em Belo Horizonte, habilitado a prestar seus serviços, e efetivamente os prestar a todos que por ele se interessarem, mas utilizar para acobertá-los notas fiscais de serviços autorizadas por outro município.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.