Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 14/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2009
SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS
SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS– Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados os procedimentos ali descritos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de beneficiamento de bobinas plásticas e realiza, sob encomenda de empresa industrial, o picotamento e transformação de plástico em sacos de lixo em processo do qual resultam produtos com dimensões definidas pela encomendante.
Informa ser optante pelo Simples Nacional e possuir estabelecimento único no
Estado.
Diz que atualmente seu principal cliente está localizado em Minas Gerais, mas pretende industrializar por encomenda sacos de lixo para uma empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Explica que irá receber o material a ser industrializado (filme plástico) de outro estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo, que fará a primeira etapa da industrialização (extrusão) e, posteriormente, remeterá o produto à Consulente, por conta e ordem do encomendante, para que essa finalize o processo.
Com dúvida em relação ao procedimento correto a ser adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Caso a encomendante, localizada no Estado do Rio de Janeiro, solicite que o produto final, ao invés de retornar fisicamente àquele Estado, seja entregue diretamente para seus clientes localizados neste ou em outros Estados, poderá a Consulente realizar a venda à ordem?
2 – Caso afirmativa a resposta ao item 1, quais os procedimentos corretos a serem adotados?
3 – Como deverão ser emitidas as notas fiscais que acobertarão a operação? Quais os CFOPs deverão ser utilizados?
4 – Há previsão legal para amparar a entrega direta pela Consulente a clientes da encomendante, ou seria o caso de aplicação de regime especial?
RESPOSTA:
1 a 3 – Pela descrição posta, a Consulente realizará industrialização por encomenda com fornecimento de matéria-prima pelo encomendante e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do autor da encomenda.
Trata-se de industrialização por encomenda com remessa à ordem, assim entendida aquela em que o encomendante da industrialização efetua a venda do produto e o industrial, por conta e ordem do encomendante, promove a sua posterior entrega ao adquirente.
Observe-se, ainda, que a matéria-prima fornecida pelo encomendante será entregue à Consulente diretamente por um terceiro estabelecimento, contratado para realizar a primeira etapa da industrialização da mercadoria.
Desse modo, por analogia, deverão ser adotados os procedimentos prescritos pelo art. 304, combinado com o art. 303, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na forma a seguir descrita.
Considerando apenas as operações que envolvem o estabelecimento mineiro, a empresa encomendante emitirá nota fiscal de remessa da matéria-prima para industrialização no estabelecimento da Consulente, com suspensão do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.
A empresa paulista responsável pela primeira etapa da industrialização, por sua vez, deverá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, mencionando que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem da encomendante, que deverá ser qualificada, bem como indicando, se for o caso, o número, série e data da nota fiscal que acobertou a remessa da matéria-prima até seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da emitente (encomendante).
Para acobertar a venda realizada, a encomendante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do adquirente, indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a entrega da mercadoria, no caso a Consulente.
O estabelecimento industrializador (Consulente) emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, CFOP 6.949 nas operações interestaduais ou 5.949 nas operações internas, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda.
Simultaneamente, a Consulente deverá promover o retorno simbólico do produto industrializado para o encomendante. Para tanto, deverá emitir nota fiscal consignando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda – saída à ordem”, CFOP 6.902, com suspensão do ICMS, e “industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 6.124, sem destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada, considerando o fato de encontrar-se enquadrada no Simples Nacional. Os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Fica facultada à Consulente a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Para fins de recolhimento da parcela correspondente ao ICMS, a Consulente deverá considerar a receita auferida pela atividade industrial no "Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria" a que se refere a Resolução CGSN nº 51/2008, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2008.
Caso emita documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a Consulente consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da LC 123/06".
Recorde-se que a apropriação de crédito do imposto referida está limitada ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP por ocasião da remessa da mercadoria, que será calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Considerando, finalmente, que as operações envolvem estabelecimentos de outros Estados da Federação, sugere-se que os Fiscos respectivos sejam consultados.
4 – É desnecessária a obtenção de regime especial, posto que a legislação tributária contempla regulamentação aplicável à operação pretendida, conforme explicitado na resposta aos itens anteriores.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação