Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – Em se tratando das operações com o produto álcool etílico hidratado combustível (AEHC), deverão ser observadas as normas constantes do Capítulo XLVII, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, em especial as disposições estabelecidas na Seção V do mesmo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente opera no ramo da distribuição de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, álcool etílico carburante e lubrificantes, bem como na importação e exportação dos mencionados produtos. Informa que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, tendo suas saídas comprovadas mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1.

Em dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Tendo em vista a existência, em determinado período de apuração, de saldo credor em conta gráfica (conforme DAPI anexo), como utilizar tal saldo em relação às operações comerciais que realiza?

2 - Qual deve ser o procedimento quanto à tributação das operações relacionadas à compra e venda de álcool etílico hidratado combustível - AEHC?

3 - A que legislação deve a Consulente se reportar para efeito de solicitação de regime especial que lhe autoriza o recolhimento mensal do imposto devido nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC?

RESPOSTA:

1 - Uma vez constatada a existência de saldo credor regularmente apurado em sua escrita fiscal, poderá a Consulente utilizá-lo para compensação do imposto incidente nas subsequentes saídas tributadas que praticar. Neste sentido, no tocante às operações em que figurar como substituto tributário, poderá utilizar os créditos em questão para abater o ICMS devido em decorrência de suas operações próprias.

2 - A disciplina regulamentar atinente às operações com o produto em tela (AEHC) encontra-se prevista no Capítulo XLVII, Anexo IX, Parte 1 do Regulamento do ICMS/2002, devendo a Consulente observar, em especial, as disposições constantes da Seção V do citado Capítulo.

A propósito do tema, cumpre ressaltar que, segundo dispõe a legislação vigente (artigo 364, § 1º, Anexo IX c/c artigo 85, inciso IV, alínea "g", ambos do RICMS/02), o recolhimento do imposto incidente nas operações com o álcool etílico hidratado combustível dar-se-á por ocasião da saída da mercadoria, inclusive o relativo à substituição tributária, através de documento de arrecadação distinto, não sendo cabível, nesse caso, o abatimento de qualquer valor a título de crédito do ICMS.

3 - A previsão do regime especial a que se refere a Consulente consta do artigo 364, § 4º, Parte 1, Anexo IX, do Regulamento em vigor, o qual poderá ser solicitado pela Consulente nos termos do artigo 26 e seguintes do Decreto nº 23.780/84 (CLTA/MG).

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento