Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 76 DE 14/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2009

(MG de 15/04/2009)

SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA COM REMESSA ? ORDEM – PROCEDIMENTOS Sendo procedimento an?logo ? opera??o de venda ? ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na remessa ? ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poder?o ser aplicados os procedimentos ali descritos.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce a atividade de beneficiamento de bobinas pl?sticas e realiza, sob encomenda de empresa industrial, o picotamento e transforma??o de pl?stico em sacos de lixo em processo do qual resultam produtos com dimens?es definidas pela encomendante.

Informa ser optante pelo Simples Nacional e possuir estabelecimento ?nico no
Estado.

Diz que atualmente seu principal cliente est? localizado em Minas Gerais, mas pretende industrializar por encomenda sacos de lixo para uma empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Explica que ir? receber o material a ser industrializado (filme pl?stico) de outro estabelecimento, localizado no Estado de S?o Paulo, que far? a primeira etapa da industrializa??o (extrus?o) e, posteriormente, remeter? o produto ? Consulente, por conta e ordem do encomendante, para que essa finalize o processo.

Com d?vida em rela??o ao procedimento correto a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Caso a encomendante, localizada no Estado do Rio de Janeiro, solicite que o produto final, ao inv?s de retornar fisicamente ?quele Estado, seja entregue diretamente para seus clientes localizados neste ou em outros Estados, poder? a Consulente realizar a venda ? ordem?

2 – Caso afirmativa a resposta ao item 1, quais os procedimentos corretos a serem adotados?

3 – Como dever?o ser emitidas as notas fiscais que acobertar?o a opera??o? Quais os CFOPs dever?o ser utilizados?

4 – H? previs?o legal para amparar a entrega direta pela Consulente a clientes da encomendante, ou seria o caso de aplica??o de regime especial?

RESPOSTA:

1 a 3 – Pela descri??o posta, a Consulente realizar? industrializa??o por encomenda com fornecimento de mat?ria-prima pelo encomendante e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do autor da encomenda.

Trata-se de industrializa??o por encomenda com remessa ? ordem, assim entendida aquela em que o encomendante da industrializa??o efetua a venda do produto e o industrial, por conta e ordem do encomendante, promove a sua posterior entrega ao adquirente.

Observe-se, ainda, que a mat?ria-prima fornecida pelo encomendante ser? entregue ? Consulente diretamente por um terceiro estabelecimento, contratado para realizar a primeira etapa da industrializa??o da mercadoria.

Desse modo, por analogia, dever?o ser adotados os procedimentos prescritos pelo art. 304, combinado com o art. 303, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na forma a seguir descrita.

Considerando apenas as opera??es que envolvem o estabelecimento mineiro, a empresa encomendante emitir? nota fiscal de remessa da mat?ria-prima para industrializa??o no estabelecimento da Consulente, com suspens?o do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

A empresa paulista respons?vel pela primeira etapa da industrializa??o, por sua vez, dever? emitir nota fiscal para acobertar o tr?nsito da mercadoria at? o estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, mencionando que a remessa se destina ? industrializa??o por conta e ordem da encomendante, que dever? ser qualificada, bem como indicando, se for o caso, o n?mero, s?rie e data da nota fiscal que acobertou a remessa da mat?ria-prima at? seu estabelecimento e o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), da emitente (encomendante).

Para acobertar a venda realizada, a encomendante emitir? nota fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do adquirente, indicando, al?m dos requisitos legais, o nome e endere?o, bem como os n?meros de inscri??o estadual e CNPJ do estabelecimento que promover? a entrega da mercadoria, no caso a Consulente.

O estabelecimento industrializador (Consulente) emitir? nota fiscal de remessa para o destinat?rio adquirente, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, CFOP 6.949 nas opera??es interestaduais ou 5.949 nas opera??es internas, indicando como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda.

Simultaneamente, a Consulente dever? promover o retorno simb?lico do produto industrializado para o encomendante. Para tanto, dever? emitir nota fiscal consignando como natureza da opera??o “Retorno simb?lico de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda – sa?da ? ordem”, CFOP 6.902, com suspens?o do ICMS, e “industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 6.124, sem destaque do imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada, considerando o fato de encontrar-se enquadrada no Simples Nacional. Os c?digos fiscais ser?o indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, nos termos do art. 7?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Fica facultada ? Consulente a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Para fins de recolhimento da parcela correspondente ao ICMS, a Consulente dever? considerar a receita auferida pela atividade industrial no "Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Ind?stria" a que se refere a Resolu??o CGSN n? 51/2008, nos termos do art. 2? da Instru??o Normativa SUTRI n? 01/2008.

Caso emita documento fiscal com direito ao cr?dito estabelecido no ? 1? do art. 23 da Lei Complementar Federal n? 123/2006, a Consulente consignar? no campo destinado ?s informa??es complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gr?fico indel?vel, a express?o: "Permite o aproveitamento do cr?dito de ICMS no valor de R$...; correspondente ? al?quota de ...%, nos termos do art. 23 da LC 123/06".

Recorde-se que a apropria??o de cr?dito do imposto referida est? limitada ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP por ocasi?o da remessa da mercadoria, que ser? calculado pela aplica??o da al?quota correspondente ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal n? 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no m?s anterior ao da opera??o.

Considerando, finalmente, que as opera??es envolvem estabelecimentos de outros Estados da Federa??o, sugere-se que os Fiscos respectivos sejam consultados.

4 – ? desnecess?ria a obten??o de regime especial, posto que a legisla??o tribut?ria contempla regulamenta??o aplic?vel ? opera??o pretendida, conforme explicitado na resposta aos itens anteriores.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o