Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 23/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – Na hipótese de restituição de imposto pago a título de substituição tributária, o valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo substituto tributário não é parte da restituição a que terá direito o contribuinte substituído. Tal valor poderá ser por este apropriado a título de crédito do ICMS para compensação com o imposto devido nas operações próprias que promover, observado o disposto no § 10 do art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce a atividade de comércio por atacado de materiais elétricos e adota o sistema de recolhimento por débito/crédito, emitindo notas fiscais modelo 1 para comprovação de suas saídas.

Esclarece que adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária, em sua maioria, de fornecedores situados fora do Estado e, por essa razão, recolhe o imposto nos termos do Anexo XV do RICMS/02. Por outro lado, efetua vendas para contribuintes e não contribuintes situados no Estado e em outras unidades da Federação.

Acresce que, por vezes, adquire mercadorias de contribuintes mineiros e de outros Estados, optantes pelo Simples Nacional, que cobram a ST, considerando o valor do crédito de ICMS, mas sem destacar esse valor no campo próprio da nota fiscal.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Nas suas operações de vendas interestaduais com mercadorias sujeitas à ST destinadas a construtoras (não contribuintes) e pessoas físicas, deverá destacar o ICMS normal com a alíquota prevista para as operações internas, levando esses débitos na apuração mensal?

2 – Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, e tendo a Consulente adquirido essas mercadorias com o ICMS/ST pago na entrada, poderá se ressarcir desse valor bem como do ICMS destacado na nota fiscal de compra?

3 – Nas operações de venda de mercadorias para fora do Estado, cujas aquisições ocorreram também de indústrias que não destacam o ICMS no campo próprio da nota fiscal, poderá a Consulente se ressarcir dos valores do ICMS/ST e do ICMS da operação própria, ainda que não destacado no documento fiscal?

4 – Nas aquisições de mercadorias oriundas de empresas comerciais localizadas fora do Estado, poderá aproveitar o crédito do imposto, ainda que o seu valor não tenha sido destacado na nota fiscal, para cálculo do ICMS/ST? Caso negativa a resposta, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – Faz-se necessário inicialmente recordar que a substituição tributária tem por pressuposto básico a realização de operação posterior com a mesma mercadoria tributada à alíquota estabelecida para a operação interna, cabendo ao substituto tributário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes.

Dessa forma, caso a mercadoria tenha sido adquirida com o imposto pago por substituição tributária ou a Consulente tenha efetuado o recolhimento do ICMS/ST nos termos dos arts. 14 ou 15, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e sua venda seja feita diretamente a não-contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, deverá ser adotado o procedimento previsto para as operações internas, sendo a remessa efetuada sem destaque do imposto, observados os requisitos previstos no art. 37 do mesmo Anexo XV, tendo em vista que o valor devido a título de substituição tributária já foi destacado e cobrado pelo substituto tributário sobre o preço praticado até o consumidor final.

Ressalte-se, no entanto, que nas operações interestaduais que destinar mercadoria sujeita à substituição tributária a empresa de construção civil, adquirida com imposto retido ou recolhido pela Consulente a esse título, prevalecerá o procedimento explicitado no parágrafo anterior, não cabendo, em ambos os casos, direito à restituição.

Na hipótese em que restar comprovado que a destinatária realiza com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, tratando-se, portanto, de contribuinte do imposto, caberá à Consulente direito à restituição do ICMS/ST, nos termos do art. 23, I, Parte 1 do Anexo XV referido, e apropriação do crédito relativo à operação própria do remetente, se for o caso.

Configurada a hipótese de restituição do valor do ICMS/ST, a Consulente deverá observar o disposto no art. 24 e os critérios estabelecidos nos arts. 25 a 31, todos da Parte 1 do citado Anexo XV. 

O valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo substituto tributário não é parte da restituição a que terá direito a Consulente. Entretanto, tal valor poderá ser aproveitado a título de crédito do ICMS para compensação com o valor do imposto devido nas operações próprias que promover, observado o disposto no § 10, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

Importante frisar que, se a operação se destinar a estabelecimento localizado em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio que estabeleçam a substituição tributária para a mercadoria, a Consulente deverá acobertar a respectiva saída com documento fiscal onde será destacado o ICMS correspondente à operação interestadual e a retenção do ICMS/ST, nos termos da legislação vigente naquele Estado.

3 e 4 – O Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária. Nesse caso, será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a").

Na remessa de mercadoria sujeita à substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, responsável pelo imposto devido pelas operações subseqüentes, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, poderá deduzir, a título de ICMS, o valor equivalente àquele que incidiria sobre a operação própria se esta fosse tratada pelas regras do regime normal de apuração por débito e crédito, na alíquota respectiva para a operação.

De igual modo, na hipótese em que a Consulente adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária de contribuinte enquadrado no Simples Nacional e efetuar a retenção do imposto a esse título no momento da sua entrada em território mineiro, nos termos dos arts. 14 ou 15, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para fins de cálculo do ICMS/ST, poderá proceder na forma do parágrafo anterior.

No entanto, embora seja esta a sistemática adotada neste Estado para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, na hipótese prevista no art. 23, I, Parte 1 do Anexo XV referido, caberá tão-somente a restituição da parcela paga a título de substituição tributária. Vale dizer, apenas o ICMS/ST retido pela Consulente ou destacado na nota fiscal pelo remetente deverá ser objeto de restituição, nos termos do art. 24 da Parte 1 mencionada.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação