Consulta de Contribuinte nº 76 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, SERVIÇOS DE ANÁLISE NEGOCIAL DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ARBITRAGEM – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA A prestação de serviços técnicos na área de engenharia é atividade arrolada nos subítens 7.01 e/ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota atribuída é de 2%; os serviços de análise negocial de equipamentos e de arbitragem integram os relacionados, respectivamente, nos subitens 17.01 e 17.15 da mesma lista, submetidos ao ISSQN pela alíquota de 5%.
EXPOSIÇÃO:
Exerce, nos termos de seu contrato social, a prestação de serviços na área de energia, a elaboração de parecer técnico em energia, a análise negocial de equipamentos para geração, transmissão e distribuição de energia, especialmente PCH (Pequena Central Hidroelétrica); eficientização energética e hidráulica; arbitragem e avaliação técnica em energia.
CONSULTA:
1) Relativamente aos serviços especificados na exposição, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 2%?
2 e 3) A empresa vem recolhendo o imposto calculado pela alíquota de 5%. Se esta for de 2%, como proceder para reaver a diferença?
RESPOSTA:
1) A prestação de serviços na área de energia, a elaboração de parecer técnico em energia, os estudos e trabalhos de eficientização energética e hidráulica e a avaliação técnica em energia, que configurem o exercício de atividades e atribuições dos profissionais da engenharia, enquadráveis nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, abaixo reproduzidos, sujeitam-se à aplicação da alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003:
“7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”
“7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Os serviços de análise negocial de equipamentos para geração, transmissão e distribuição de energia, especialmente PCH, inserem-se-se entre os relacionados no subitem 17.01 da citada lista: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”, sendo de 5% a alíquota incidente, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725.
2 e 3) Tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto, inclusive mediante retenção na fonte, a Consulente pode descontar o ISSQN recolhido em excesso do valor do ISSQN próprio, a vencer, por força do disposto no art. 27 da Lei 8725.
Este acerto é efetuado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), não se sujeitando a prévia autorização do Fisco Fazendário Municipal. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.