Consulta de Contribuinte nº 76 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORIZAÇÃO MEDIANTE EMPREGO DE EQUIPAMEN­TOS CEDIDOS PELO PRESTADOR – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO Os serviços de monitoramento de ambiente e de bens em geral com a utilização de aparelhos e equipa­mentos do prestador, instalados nos locais monito­rados, enquadram-se entre os previstos no subitem 11.02 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, computando-se na base de cál­culo do imposto o valor atribuído aos apa­relhos e equipa­mentos do prestador disponibiliza­dos nos estabele­cimentos dos contratantes para as medições e acompanhamentos inerentes à presta­ção dos servi­ços.

EXPOSIÇÃO:

Comercializa equipamentos e instrumentos utilizados em sua maio­ria por indústrias farmacêuticas. Tais equipamentos destinam-se a monitoramen­to em ambientes, em outros equipamentos e em bens em geral, acompanhando vi­sualmente temperatura, umidade, pressão, entre outras variáveis.

Esse monitoramento é definido como “coleta, para um propósito predeterminado, de medições ou observações sistemáticas e intercomparáveis, em uma série espaço- temporal, de qualquer variável ou atributo ambiental, que forneça uma visão sinóptica ou uma amostra representativa do meio ambiente.”

No desenvolvimento de suas atividades, passou “a alugar os equipamentos para prestar o serviço de monitoramento. . .”. Para isso, um representante comparece às instalações do cliente, configura o programa de banco de dados, posiciona os instrumentos e equipamentos nos ambientes e em outros equipamentos e processa os dados oriundos destas monitorações sem qualquer intervenção ou manutenção no equipamento ou processo.

A indústria farmacêutica denomina essas operações de monitoramento e processamento de dados, realizados pela empresa, de “qualificação” ou “validação”. A indústria automobilística as classifica como “monitoração” e a indústria mineradora, como “perfil”.

Entretanto, a legislação municipal - inciso I, § 4º, art. 1º da Lei 8725/2003 – dispõe que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN independe da denominação dada ao serviço prestado.

Ao emitir suas notas fiscais, a empresa inclui todas as operações realizadas (configuração, monitoramento, processamento e locação dos equipamentos), discriminando separadamente os serviços prestados da locação, cujo valor, embora não sujeito à incidência do ISSQN, integra a base de cálculo tributária. A empresa ora só aluga os equipamentos, ora só faz a monitoração.

Abaixo, exemplifica como os serviços são especificados na nota fiscal expedida:

“1 – Mão-de-obra para realização dos serviços ou qualificação ou monitoramen­to ou validação que é a configuração do programa e monitoramento visual.
2 – Locação de equipamento para qualificação/monitoramento.
3 – Elaboração e confecção de relatório que é o processamento dos dados monitorados”.

Em certas situações, ocorre a retenção do imposto na fonte pelo contratante, considerando o enquadramento da atividade, por ele efetuado, no subitem 11.02 da lista tributável, bem como a disposição contida no inc. IV, § 1º, art. 4º da Lei 8725.

Entende a Consultante que, com fundamento na listagem anexa à Lei 8725, seus serviços enquadram-se nos seguintes subitens:

1.07 - configuração, nas instalações do cliente, de programas de computação e banco de dados;
11.02 - monitoramento de bens, nas instalações do cliente;
1.03 - processamento de dados, nas instalações do cliente.

Posto isso,


CONSULTA:

1) A classificação dos serviços na lista tributável está correta?
2) Nos termos da exposição feita, o procedimento adotado está correto?
3) É permitido especificar os valores dos serviços e da locação em separado, na mesma Nota Fiscal?
4) Se positivo, pode fazer a dedução do valor da locação na DES, utilizando o campo “natureza da operação (B. Com dedução/materiais)?
5) Se negativo, como proceder?
6) É permitido emissão de Nota Fiscal para o acobertamento da locação dos equipamentos?
7) Se não, como agir?

RESPOSTA:

1) Com base na descrição das atividades desenvolvidas pela Consulente, entendemos que os serviços por ela prestados são mesmo os de monitoramento de bens e pessoas, que constitui a essência, o objetivo final de sua atividade.

Todas as operações realizadas pela empresa, especificadas na exposição, são no sentido de se cumprir a missão final a que se propõe, qual seja, a de prestar aos seus clientes os serviços de monitoramento por eles contratados.

Assim, a disponibilização nos estabelecimentos dos clientes, dos equipamentos e instrumentos de propriedade da Consulente a serem empregados nos serviços de monitorização, cessão esta que ela classifica como locação de bens móveis, bem como as operações relativas à configuração de programas de informática, processamento dos dados coletados e acompanhados e à confecção de relatórios, nada mais são que a realização de atividades meio visando ao objeto final da prestação dos serviços, o monitoramento de ambientes e de bens.

Portanto, a prestação dos serviços pela qual se responsabiliza a Consulente é a monitorização contratada, sendo que, para implementá-la, é necessária a execução de várias tarefas, inclusive a disponibilização temporária de equipamentos, instrumentos dotados de alta tecnologia, com recursos de informática, instalados em locais estratégicos nos estabelecimentos das contratantes, cujo custo dessa cessão juntamente com o das demais operações compõem o preço final do serviço.

O serviço é, pois, unitário, não se podendo dele dissociar, sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN, as diversas operações que conduzem ao resultado final objetivado.

Tratando-se de serviços de monitoramento de bens e pessoas, o enquadramento da atividade dá-se no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003: “11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”.

Com efeito, não está correta a classificação efetuada pela Consultante, quanto aos seus serviços, na lista tributável.

É oportuno registrar que os serviços de monitoramento são tributados pelo ISSQN no local onde se encontram instalados os bens (móveis ou imóveis) monitorados. É o que estabelecem o inc. XVI, do art. 3º da LC 116/2003 e o inc. IV, § 1º, art. 4º, Lei 8725.

2) O procedimento, como vimos quando da resposta da pergunta precedente, não está correto.

3) Igualmente, como observamos na solução da primeira pergunta, não há propriamente locação de equipamento da Consultante relativamente aos serviços de monitorização. Os equipamentos empregados são os instrumentos (meios) por via dos quais esses serviços são executados.

Além disso, nas circunstâncias em apreço (serviços de monitorização) não ocorre a locação de bens móveis, de vez que ausente um ou mais dos elementos básicos característicos dessa operação: a entrega do equipamento ao locatário para seu uso e fruição, isto é sua livre utilização dentro das finalidades do bem; a cessão deste por tempo determinado; e a remuneração decorrente dessa cessão.

Por conseguinte, a nota fiscal a ser expedida deve retratar o serviço efetivamente prestado, na espécie, o de monitoramento, cujo preço, obviamente, computará todos os itens de custo incorridos, inclusive, o referente à disponibilização dos equipamentos nos estabelecimentos dos clientes para as medições e acompanhamentos necessários.

4 e 5) Embora a resposta da pergunta anterior tenha sido negativa, enfatizamos que não se pode deduzir do preço dos serviços, por não ter base legal, o valor atribuído à cessão dos equipamentos para a execução dos serviços. O importe referente à disponibilização dos equipamentos compõe, como ocorre em relação às demais operacões efetuadas para a realização do monitoramento, o preço deste serviço, tributado unitariamente a título de ISSQN.

6 e 7) Caso a Consultante efetivamente exerça a atividade de locação de equipamentos, sobre tal operação não incide o ISSQN porque não prevista na lista de serviços tributáveis.

A legislação municipal (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) só autoriza a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8.725.

Para cobrir a locação de bens móveis, a Consulente, no que tange à Fazenda Pública Municipal, pode expedir qualquer outro documento comprobatório, não dependente de autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.