Consulta de Contribuinte nº 76 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – CONTRIBUINTES DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA – PARTICIPAÇÃO COMO INCENTIVADORES DE PROJETOS CULTURAIS – POSSIBILIDADE. Não havendo a legislação municipal de incentivo à cultura expressado qualquer impedimento à participação de contribuintes que recolham o ISSQN sob o regime de estimativa em projetos culturais, podem esses contribuintes qualificarem-se como incentivadores, observados os demais requisitos fixados.
EXPOSIÇÃO:
De conformidade com o processo nº 01.023703/06-56 está recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sob o regime de estimativa, nos termos dos arts. 29 a 32 e 34 da Lei Municipal 8725/2003 e art. 56, § 1º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
CONSULTA:
Ante as circunstâncias relatadas, e em face de não haver encontrado resposta na legislação de regência, indaga-nos quanto a possibilidade de participar do programa de Incentivo Fiscal previsto na Lei 6498, de 29/12/1993 e no Dec. 11.103, de 05/08/2002.
RESPOSTA:
Efetivamente a legislação municipal de incentivo à cultura – Lei 6498/1993 e Dec. 11103/2002 – não contém restrição alguma à participação, nos projetos culturais incentivados, de contribuintes do ISSQN, que recolhem este tributo calculado por estimativa.
Por conseguinte, o contribuinte que esteja enquadrado no regime de estimativa para fins de cálculo e recolhimento mensal do ISSQN por ele devido, pode, sim, respeitadas as condicionantes estipuladas na legislação, participar, na qualidade de incentivador, destinando mensalmente ao projeto cultural contemplado o percentual de 20% da média dos três menores valores do ISSQN recolhidos, apurada no período de doze meses anteriores ao pedido de qualificação, nos termos do art. 5º A do Dec. 11.103/2002.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.