Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 76 de 07/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ?LCOOL ET?LICO HIDRATADO COMBUST?VEL - Em se tratando das opera??es com o produto ?lcool et?lico hidratado combust?vel (AEHC), dever?o ser observadas as normas constantes do Cap?tulo XLVII, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, em especial as disposi??es estabelecidas na Se??o V do mesmo.

EXPOSI??O:

A Consulente opera no ramo da distribui??o de combust?veis l?quidos e gasosos derivados de petr?leo, ?lcool et?lico carburante e lubrificantes, bem como na importa??o e exporta??o dos mencionados produtos. Informa que apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito, tendo suas sa?das comprovadas mediante emiss?o de Nota Fiscal, Modelo 1.

Em d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Tendo em vista a exist?ncia, em determinado per?odo de apura??o, de saldo credor em conta gr?fica (conforme DAPI anexo), como utilizar tal saldo em rela??o ?s opera??es comerciais que realiza?

2 - Qual deve ser o procedimento quanto ? tributa??o das opera??es relacionadas ? compra e venda de ?lcool et?lico hidratado combust?vel - AEHC?

3 - A que legisla??o deve a Consulente se reportar para efeito de solicita??o de regime especial que lhe autoriza o recolhimento mensal do imposto devido nas opera??es com ?lcool et?lico hidratado combust?vel - AEHC?

RESPOSTA:

1 - Uma vez constatada a exist?ncia de saldo credor regularmente apurado em sua escrita fiscal, poder? a Consulente utiliz?-lo para compensa??o do imposto incidente nas subseq?entes sa?das tributadas que praticar. Neste sentido, no tocante ?s opera??es em que figurar como substituto tribut?rio, poder? utilizar os cr?ditos em quest?o para abater o ICMS devido em decorr?ncia de suas opera??es pr?prias. Muito embora a Consulente n?o tenha dado maiores informa??es acerca da origem do mencionado saldo credor, lembramos, por oportuno, que, caso tais cr?ditos sejam oriundos de aquisi??es de ?lcool et?lico hidratado combust?vel - AEHC, os mesmos poder?o ser utilizados para compensar o imposto devido por ocasi?o da sa?da de tal produto.

2 - A disciplina regulamentar atinente ?s opera??es com o produto em tela (AEHC) encontra-se prevista no Cap?tulo XLVII, Anexo IX, Parte 1 do Regulamento do ICMS/2002, devendo a Consulente observar, em especial, as disposi??es constantes da Se??o V do citado Cap?tulo.

A prop?sito do tema, cumpre ressaltar que, segundo disp?e a legisla??o vigente (artigo 364, ? 1?, Anexo IX c/c artigo 85, inciso IV, al?nea "g", ambos do RICMS/02), o recolhimento do imposto incidente nas opera??es com o ?lcool et?lico hidratado combust?vel dar-se-? por ocasi?o da sa?da da mercadoria, inclusive o relativo ? substitui??o tribut?ria, atrav?s de documento de arrecada??o distinto. Nesta perspectiva, conv?m esclarecer que para o fim de compensa??o do imposto devido com os cr?ditos relativos ? aquisi??o do produto, a Consulente haver? que observar os seguintes procedimentos:

a) emitir a nota fiscal com destaque do ICMS devido;

b) emitir o Documento de Arrecada??o Estadual - DAE, discriminando no campo "Hist?rico", o valor total do d?bito lan?ado na nota fiscal de sa?da, assim como o n?mero e data desse documento, e o cr?dito a ser apropriado;

c) apresentar o referido DAE junto ? reparti??o fazend?ria ? qual estiver circunscrito, para ser visado pela autoridade fazend?ria, acompanhado do livro Registro de Apura??o do ICMS, para as anota??es necess?rias;

d) quando da aposi??o do "visto", a reparti??o dever? anotar no DAE, conforme o caso, a express?o "Documento de Arrecada??o Estadual Especial quitado, parcial ou totalmente, com cr?dito do ICMS";

e) na hip?tese de o d?bito do ICMS ser maior que o cr?dito, ap?s a aposi??o de "visto" pela reparti??o fazend?ria, dirigir-se com o DAE ao ?rg?o arrecadador autorizado, a fim de efetuar o pagamento do saldo acusado.

Por fim, sugerimos ? Consulente se reportar ?s respostas proferidas por esta Diretoria em ocasi?es anteriores (v.g., Consultas de Contribuinte n? 010/2003 e 151/2003), onde se encontram dispostos esclarecimentos adicionais acerca da mat?ria.

3 - A previs?o do regime especial a que se refere a Consulente consta do artigo 364, ? 4?, Parte 1, Anexo IX, do Regulamento em vigor, o qual poder? ser solicitado pela Consulente nos termos do artigo 26 e seguintes do Decreto n? 23.780/84 (CLTA/MG).

DOET/SLT/SEF, 07 de maio de 2004.

Manoel N. P. de Moura J?nior

Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Ant?nio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite J?nior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria