Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 10/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR AUTÔNOMO - VENDA COM CLÁUSULA CIF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR AUTÔNOMO - VENDA COM CLÁUSULA CIF - A inclusão do frete na base de cálculo da operação de circulação de mercadoria não constitui tributação sobre a prestação de serviço de transporte. Esta tributação, sobre a prestação, deverá ser feita separadamente, nos termos do artigo 37, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo industrial de laticínios, informa que efetua vendas de seus produtos (leite e seus derivados) a outras indústrias, sendo que o valor cobrado de seus clientes no fornecimento desses produtos compreende não só o preço do produto, como também o valor do frete, isto é, o frete corre por sua conta.
Ao emitir a nota fiscal, registra na mesma o preço total: o valor do produto e o valor do frete de maneira englobada.
Para fazer o transporte até o destinatário utiliza-se dos serviços de empresas de transportes, como também de carreteiros autônomos, pagando-lhes o frete contratado.
Resume os fatos da seguinte forma: o preço da contratação com o destinatário da mercadoria é com cláusula CIF, sendo a Consulente a real tomadora dos serviços, e que o preço constante da nota fiscal inclui o produto e o frete, e o destaque feito no corpo da nota fiscal é meramente para fins de informação. Dessa forma, o valor do frete já está englobado no do produto, sendo que a nota fiscal é emitida pelo valor total.
Entretanto, como utiliza carreteiros autônomos para fazer o carreto e com dúvidas quanto à incidência do ICMS sobre o frete que paga ao transportador e tendo em vista os artigos 37 e seus parágrafos, artigo 63 e § 2º, todos da Parte Geral, artigos 26 e 168 do Anexo V, todos do RICMS/02, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Ao emitir a nota fiscal com preço total, compreendendo o valor do produto mais o valor do frete e utilizando-se de carreteiro autônomo, como deverá preencher a nota fiscal?
2 - Considerando que o ICMS incidente sobre o frete já foi recolhido pelo valor global da nota fiscal, o valor do frete destacado na nota, conforme § 1º do artigo 37, Parte Geral do RICMS/02, estará também sujeito a recolhimento aos cofres públicos?
3 - Podem ser prestados outros esclarecimentos a respeito do assunto?
4 - Considerando que o ICMS da mercadoria e o ICMS do frete já são debitados pelo valor total da nota fiscal, e desde que a conclusão da presente consulta seja no sentido de se recolher o ICMS decorrente do destaque no corpo da nota fiscal, como manda o artigo 37, não haverá bitributação?
RESPOSTA:
1 - Na prestação de serviço de transporte de cargas executado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente, quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa).
Assim, a Consulente deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria , além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados referentes à prestação de serviço, nos termos do disposto no artigo 37, Parte Geral do RICMS/02: 1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF; 2) preço; 3) base de cálculo; 4) alíquota aplicada; e 5) valor do imposto.
Dessa forma, na nota fiscal emitida pela Consulente, devem ser indicadas, em separado, as bases de cálculo relativas à operação e à prestação do serviço.
É importante ressaltar que, nos casos em que o transporte das mercadorias ocorrer por conta da Consulente (cláusula CIF), além de todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga (inciso II, artigo 50, Parte Geral do RICMS/02), o valor da prestação também integrará a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de circulação de mercadorias, devendo ser apropriado o crédito do imposto relativo à prestação.
2 - Esclarecemos que, diferentemente do que afirma a Consulente, a inclusão do frete no valor da operação de circulação de mercadoria não atesta a incidência do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte.
O ICMS incidiu sobre o valor da mercadoria, que inclui o frete, a título de tributação exclusivamente da circulação de mercadoria.
Portanto, o recolhimento do imposto sobre a prestação de serviço de transporte em regime de substituição tributária, deverá ser feito pela Consulente por meio de documento de arrecadação distinto (inciso II, § 2 do artigo 81, Parte Geral do RICMS/02), no mesmo prazo de suas operações próprias (item 2, § 5º, artigo 85, Parte Geral do RICMS/02), não se confrontando com os débitos e créditos do período de apuração.
3 - A título de esclarecimento, informamos que deverá ser emitida uma nota fiscal nos termos do artigo 26, Anexo V do RICMS/02, referente aos serviços de transporte tomados pela Consulente e prestados pelos transportadores autônomos e dos quais seja responsável pelo imposto a título de substituição tributária.
A nota fiscal deverá ser emitida em nome de "Diversos", constando como destinatária a Consulente, devendo englobar o total dos serviços prestados à mesma no período, servindo esta para aproveitamento do respectivo crédito do imposto, atendendo-se, assim, ao disposto no § 2º, artigo 63, Parte Geral do RICMS/02.
Nos termos do artigo 26, Anexo V do RICMS/96, a nota fiscal em epígrafe deverá ser emitida no último dia de cada período de apuração, devendo ser individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
III - à alíquota aplicada.
Ainda, em relação à citada nota fiscal emitida na forma acima, conterá (artigo 27, Anexo V, RICMS/96):
I - a indicação dos requisitos individualizados previstos;
II - a expressão: "Emitida nos termos do artigo 26 do Anexo V do RICMS/96";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a - das prestações;
b - das respectivas bases de cálculo do imposto;
c - do imposto destacado.
Em relação à escrituração de tais notas fiscais, a Consulente deverá observar o seguinte:
3.1 - No Livro Registro de Saídas:
- coluna "Valor Contábil" - deverá informar o valor total da operação;
- coluna "Base de Cálculo" - informar a base de cálculo da operação;
- coluna "Observações" - anotar o valor da prestação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do ICMS incidente.
3.2 - No Livro Registro de Apuração do ICMS:
- a soma dos valores do ICMS relativo às prestações de responsabilidade da Consulente será escriturada no item 002 - "Outros Débitos" (Resumo da Apuração do Imposto)
A Consulente poderá utilizar o campo "Dados Adicionais" para acrescer as informações de seu interesse que não possam ser prestadas nos demais campos da nota fiscal.
Ressaltamos, que a base de cálculo do ICMS, na execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, é o preço do serviço, observado o disposto no artigo 43, inciso IX do RICMS/96.
4 - A Consulente está equivocada quanto às disposições da legislação tributária, que, a seu ver, lhe impõem uma carga tributária além da devida. Supõe estar pagando duas vezes pela ocorrência de um único fato gerador do ICMS. Em seu ponto de vista, quando recolhe o ICMS referente ao valor da prestação de serviço de transporte, valor este incluído o valor de seus produtos, estaria pagando o mesmo tributo duas vezes, já que o frete compõe a base de cálculo da mercadoria vendida sob cláusula CIF. Segundo ela, o Estado estaria lhe impingindo uma "bitributação".
Mas, tal não ocorre, não só porque, no caso em tela, a terminologia é inaplicável, já que a bitributação é a imposição indevida de pagamento de tributo sobre idêntico fato gerador por entes tributantes diferentes, como também não há que se falar em "bis in idem".
No presente caso, o recolhimento efetuado pela Consulente a título de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte se dá apenas em função da responsabilidade que lhe atribui o artigo 37, Parte Geral do RICMS/02. A Consulente se coloca como sujeito passivo da obrigação principal relacionada com o tributo não na condição de contribuinte, porém na condição de responsável pelo cumprimento da obrigação devida pelo prestador de serviço autônomo.
DOET/SLT/SEF, 10 de junho de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT