Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 76 de 10/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003

PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE POR AUT?NOMO - VENDA COM CL?USULA CIF - A inclus?o do frete na base de c?lculo da opera??o de circula??o de mercadoria n?o constitui tributa??o sobre a presta??o de servi?o de transporte. Esta tributa??o, sobre a presta??o, dever? ser feita separadamente, nos termos do artigo 37, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo industrial de latic?nios, informa que efetua vendas de seus produtos (leite e seus derivados) a outras ind?strias, sendo que o valor cobrado de seus clientes no fornecimento desses produtos compreende n?o s? o pre?o do produto, como tamb?m o valor do frete, isto ?, o frete corre por sua conta.

Ao emitir a nota fiscal, registra na mesma o pre?o total: o valor do produto e o valor do frete de maneira englobada.

Para fazer o transporte at? o destinat?rio utiliza-se dos servi?os de empresas de transportes, como tamb?m de carreteiros aut?nomos, pagando-lhes o frete contratado.

Resume os fatos da seguinte forma: o pre?o da contrata??o com o destinat?rio da mercadoria ? com cl?usula CIF, sendo a Consulente a real tomadora dos servi?os, e que o pre?o constante da nota fiscal inclui o produto e o frete, e o destaque feito no corpo da nota fiscal ? meramente para fins de informa??o. Dessa forma, o valor do frete j? est? englobado no do produto, sendo que a nota fiscal ? emitida pelo valor total.

Entretanto, como utiliza carreteiros aut?nomos para fazer o carreto e com d?vidas quanto ? incid?ncia do ICMS sobre o frete que paga ao transportador e tendo em vista os artigos 37 e seus par?grafos, artigo 63 e ? 2?, todos da Parte Geral, artigos 26 e 168 do Anexo V, todos do RICMS/02, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Ao emitir a nota fiscal com pre?o total, compreendendo o valor do produto mais o valor do frete e utilizando-se de carreteiro aut?nomo, como dever? preencher a nota fiscal?

2 - Considerando que o ICMS incidente sobre o frete j? foi recolhido pelo valor global da nota fiscal, o valor do frete destacado na nota, conforme ? 1? do artigo 37, Parte Geral do RICMS/02, estar? tamb?m sujeito a recolhimento aos cofres p?blicos?

3 - Podem ser prestados outros esclarecimentos a respeito do assunto?

4 - Considerando que o ICMS da mercadoria e o ICMS do frete j? s?o debitados pelo valor total da nota fiscal, e desde que a conclus?o da presente consulta seja no sentido de se recolher o ICMS decorrente do destaque no corpo da nota fiscal, como manda o artigo 37, n?o haver? bitributa??o?

RESPOSTA:

1 - Na presta??o de servi?o de transporte de cargas executado por transportador aut?nomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federa??o n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ? atribu?da ao alienante ou remetente, quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa).

Assim, a Consulente dever? fazer constar na nota fiscal que acobertar o tr?nsito da mercadoria , al?m dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados referentes ? presta??o de servi?o, nos termos do disposto no artigo 37, Parte Geral do RICMS/02: 1) identifica??o do tomador do servi?o: nome, endere?o e n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ ou no CPF; 2) pre?o; 3) base de c?lculo; 4) al?quota aplicada; e 5) valor do imposto.

Dessa forma, na nota fiscal emitida pela Consulente, devem ser indicadas, em separado, as bases de c?lculo relativas ? opera??o e ? presta??o do servi?o.

? importante ressaltar que, nos casos em que o transporte das mercadorias ocorrer por conta da Consulente (cl?usula CIF), al?m de todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o, como juro, seguro, desconto concedido sob condi??o e pre?o de servi?o de coleta e entrega de carga (inciso II, artigo 50, Parte Geral do RICMS/02), o valor da presta??o tamb?m integrar? a base de c?lculo do ICMS incidente sobre a opera??o de circula??o de mercadorias, devendo ser apropriado o cr?dito do imposto relativo ? presta??o.

2 - Esclarecemos que, diferentemente do que afirma a Consulente, a inclus?o do frete no valor da opera??o de circula??o de mercadoria n?o atesta a incid?ncia do ICMS sobre a presta??o do servi?o de transporte.

O ICMS incidiu sobre o valor da mercadoria, que inclui o frete, a t?tulo de tributa??o exclusivamente da circula??o de mercadoria.

Portanto, o recolhimento do imposto sobre a presta??o de servi?o de transporte em regime de substitui??o tribut?ria, dever? ser feito pela Consulente por meio de documento de arrecada??o distinto (inciso II, ? 2 do artigo 81, Parte Geral do RICMS/02), no mesmo prazo de suas opera??es pr?prias (item 2, ? 5?, artigo 85, Parte Geral do RICMS/02), n?o se confrontando com os d?bitos e cr?ditos do per?odo de apura??o.

3 - A t?tulo de esclarecimento, informamos que dever? ser emitida uma nota fiscal nos termos do artigo 26, Anexo V do RICMS/02, referente aos servi?os de transporte tomados pela Consulente e prestados pelos transportadores aut?nomos e dos quais seja respons?vel pelo imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

A nota fiscal dever? ser emitida em nome de "Diversos", constando como destinat?ria a Consulente, devendo englobar o total dos servi?os prestados ? mesma no per?odo, servindo esta para aproveitamento do respectivo cr?dito do imposto, atendendo-se, assim, ao disposto no ? 2?, artigo 63, Parte Geral do RICMS/02.

Nos termos do artigo 26, Anexo V do RICMS/96, a nota fiscal em ep?grafe dever? ser emitida no ?ltimo dia de cada per?odo de apura??o, devendo ser individualizada em rela??o:

I - ao C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o;

II - ? condi??o tribut?ria da presta??o (tributada, amparada por n?o-incid?ncia, isenta, com diferimento ou suspens?o do imposto);

III - ? al?quota aplicada.

Ainda, em rela??o ? citada nota fiscal emitida na forma acima, conter? (artigo 27, Anexo V, RICMS/96):

I - a indica??o dos requisitos individualizados previstos;

II - a express?o: "Emitida nos termos do artigo 26 do Anexo V do RICMS/96";

III - em rela??o ?s presta??es de servi?os englobadas, os valores totais:

a - das presta??es;

b - das respectivas bases de c?lculo do imposto;

c - do imposto destacado.

Em rela??o ? escritura??o de tais notas fiscais, a Consulente dever? observar o seguinte:

3.1 - No Livro Registro de Sa?das:

- coluna "Valor Cont?bil" - dever? informar o valor total da opera??o;

- coluna "Base de C?lculo" - informar a base de c?lculo da opera??o;

- coluna "Observa??es" - anotar o valor da presta??o, base de c?lculo, al?quota aplic?vel e valor do ICMS incidente.

3.2 - No Livro Registro de Apura??o do ICMS:

- a soma dos valores do ICMS relativo ?s presta??es de responsabilidade da Consulente ser? escriturada no item 002 - "Outros D?bitos" (Resumo da Apura??o do Imposto)

A Consulente poder? utilizar o campo "Dados Adicionais" para acrescer as informa??es de seu interesse que n?o possam ser prestadas nos demais campos da nota fiscal.

Ressaltamos, que a base de c?lculo do ICMS, na execu??o do servi?o de transporte interestadual e intermunicipal, ? o pre?o do servi?o, observado o disposto no artigo 43, inciso IX do RICMS/96.

4 - A Consulente est? equivocada quanto ?s disposi??es da legisla??o tribut?ria, que, a seu ver, lhe imp?em uma carga tribut?ria al?m da devida. Sup?e estar pagando duas vezes pela ocorr?ncia de um ?nico fato gerador do ICMS. Em seu ponto de vista, quando recolhe o ICMS referente ao valor da presta??o de servi?o de transporte, valor este inclu?do o valor de seus produtos, estaria pagando o mesmo tributo duas vezes, j? que o frete comp?e a base de c?lculo da mercadoria vendida sob cl?usula CIF. Segundo ela, o Estado estaria lhe impingindo uma "bitributa??o".

Mas, tal n?o ocorre, n?o s? porque, no caso em tela, a terminologia ? inaplic?vel, j? que a bitributa??o ? a imposi??o indevida de pagamento de tributo sobre id?ntico fato gerador por entes tributantes diferentes, como tamb?m n?o h? que se falar em "bis in idem".

No presente caso, o recolhimento efetuado pela Consulente a t?tulo de ICMS sobre a presta??o de servi?o de transporte se d? apenas em fun??o da responsabilidade que lhe atribui o artigo 37, Parte Geral do RICMS/02. A Consulente se coloca como sujeito passivo da obriga??o principal relacionada com o tributo n?o na condi??o de contribuinte, por?m na condi??o de respons?vel pelo cumprimento da obriga??o devida pelo prestador de servi?o aut?nomo.

DOET/SLT/SEF, 10 de junho de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT