Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 26/07/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2002

ISENÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE --EXPORTAÇÃO

ISENÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE --EXPORTAÇÃO - A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que destine mercadoria para exportação direta ou por meio de Trading Company ocorre ao abrigo da isenção, conforme estabelecido no inciso 3 do § 3º do artigo 5º da Parte Geral do RICMS/96.

Já a prestação de serviço de transporte internacional encontra-se ao abrigo da não-incidência disposta no inciso III do mesmo artigo 5º.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, na qualidade de extrator/beneficiador/exportador, exporta bauxita, contratando prestação de serviço para o transporte do produto até o porto, em Ubu/ES ou até a zona de fronteira no Rio Grande do Sul.

Informa que as transportadoras contratadas para o transporte divergem quanto ao tratamento tributário, umas emitindo o Conhecimento de Transporte com destaque do ICMS, outras não destacando o valor do Imposto por considerar tratar-se de hipótese de não-incidência.

Informa, ainda, que a dúvida reside na interpretação dada no § 6º, art. 43, Parte Geral do RICMS/96.

A Consulente, por sua vez, na qualidade de tomadora do serviço, apropria-se do crédito sempre que no Conhecimento de Transporte conste o destaque do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

É devido o ICMS no transporte de mercadoria destinada à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente de Cataguases-MG até o Porto de Ubu-ES ou até a zona de fronteira no Rio Grande do Sul?Sendo positiva a resposta ao item anterior, e, por conseqüência, devido o ICMS nessa prestação, e sendo a Consulente o tomador do serviço de transporte, caberá a ela recuperar o ICMS regularmente destacado e recolhido, sob a forma de crédito?Caso negativa a resposta ao item 1, e tendo as empresas de transporte erroneamente destacado o ICMS, poderá o tomador do serviço de transporte continuar recuperando o ICMS destacado sob a forma de crédito, já que foi ele que sofreu o ônus da tributação com a majoração do custo do serviço, ou terá que requerer restituição do tributo até então destacado e recolhido?

RESPOSTA:

1) A prestação de serviços de transporte a que se refere a Consulente, com início em Minas Gerais e destinada ao Porto de Ubu, no Espírito Santo, encontra-se albergada por isenção, conforme disposto no item 3 do § 3º do artigo 5º do RICMS/96.

O § 6º, art. 43, Parte Geral do RICMS/96, será aplicado para apuração do valor do imposto devido relativo à prestação do serviço de transporte, quando não ocorrer a exportação ou houver a reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Caso, porém, o serviço de transporte só termine em outro país, teremos prestação de serviço internacional, em relação ao qual não incide o imposto, conforme estabelecido no inciso III do artigo 5º do mesmo Regulamento.

De qualquer forma, nas hipóteses acima não se deve efetuar destaque do ICMS no CTRC, não havendo, também, direito a crédito por parte do tomador.

2) Prejudicada.

3) Em relação ao ICMS irregularmente destacado no CTRC e apropriado indevidamente pela Consulente, a ela caberá efetuar o respectivo estorno do valor correspondente, cabendo ao prestador do serviço o direito de solicitar a restituição do imposto, desde que autorizado pela Consulente, conforme determinado no artigo 92, Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 26 de julho de 2002.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor