Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 76 de 26/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2002
ISEN??O - SERVI?O DE TRANSPORTE --EXPORTA??O - A presta??o de servi?o de transporte intermunicipal ou interestadual que destine mercadoria para exporta??o direta ou por meio de Trading Company ocorre ao abrigo da isen??o, conforme estabelecido no inciso 3 do ? 3? do artigo 5? da Parte Geral do RICMS/96.
J? a presta??o de servi?o de transporte internacional encontra-se ao abrigo da n?o-incid?ncia disposta no inciso III do mesmo artigo 5?.
EXPOSI??O:
A Consulente, na qualidade de extrator/beneficiador/exportador, exporta bauxita, contratando presta??o de servi?o para o transporte do produto at? o porto, em Ubu/ES ou at? a zona de fronteira no Rio Grande do Sul.
Informa que as transportadoras contratadas para o transporte divergem quanto ao tratamento tribut?rio, umas emitindo o Conhecimento de Transporte com destaque do ICMS, outras n?o destacando o valor do Imposto por considerar tratar-se de hip?tese de n?o-incid?ncia.
Informa, ainda, que a d?vida reside na interpreta??o dada no ? 6?, art. 43, Parte Geral do RICMS/96.
A Consulente, por sua vez, na qualidade de tomadora do servi?o, apropria-se do cr?dito sempre que no Conhecimento de Transporte conste o destaque do ICMS.
Isso posto,
CONSULTA:
? devido o ICMS no transporte de mercadoria destinada ? exporta??o direta, do estabelecimento exportador ou remetente de Cataguases-MG at? o Porto de Ubu-ES ou at? a zona de fronteira no Rio Grande do Sul?
Sendo positiva a resposta ao item anterior, e, por conseq??ncia, devido o ICMS nessa presta??o, e sendo a Consulente o tomador do servi?o de transporte, caber? a ela recuperar o ICMS regularmente destacado e recolhido, sob a forma de cr?dito?
Caso negativa a resposta ao item 1, e tendo as empresas de transporte erroneamente destacado o ICMS, poder? o tomador do servi?o de transporte continuar recuperando o ICMS destacado sob a forma de cr?dito, j? que foi ele que sofreu o ?nus da tributa??o com a majora??o do custo do servi?o, ou ter? que requerer restitui??o do tributo at? ent?o destacado e recolhido?
RESPOSTA:
1) A presta??o de servi?os de transporte a que se refere a Consulente, com in?cio em Minas Gerais e destinada ao Porto de Ubu, no Esp?rito Santo, encontra-se albergada por isen??o, conforme disposto no item 3 do ? 3? do artigo 5? do RICMS/96.
O ? 6?, art. 43, Parte Geral do RICMS/96, ser? aplicado para apura??o do valor do imposto devido relativo ? presta??o do servi?o de transporte, quando n?o ocorrer a exporta??o ou houver a reintrodu??o da mercadoria no mercado interno.
Caso, por?m, o servi?o de transporte s? termine em outro pa?s, teremos presta??o de servi?o internacional, em rela??o ao qual n?o incide o imposto, conforme estabelecido no inciso III do artigo 5? do mesmo Regulamento.
De qualquer forma, nas hip?teses acima n?o se deve efetuar destaque do ICMS no CTRC, n?o havendo, tamb?m, direito a cr?dito por parte do tomador.
2) Prejudicada.
3) Em rela??o ao ICMS irregularmente destacado no CTRC e apropriado indevidamente pela Consulente, a ela caber? efetuar o respectivo estorno do valor correspondente, cabendo ao prestador do servi?o o direito de solicitar a restitui??o do imposto, desde que autorizado pela Consulente, conforme determinado no artigo 92, Parte Geral do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 26 de julho de 2002.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor