Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 17/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2001

DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL - PROTOCOLO DE INTENÇÕES

DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL - PROTOCOLO DE INTENÇÕES - O Decreto n.º 41.710/01, que revogou a alínea "b", item 24, Anexo II do RICMS/96, afeta tão-somente as concessões lastreadas neste dispositivo. Não abrange o diferimento concedido com suporte em Protocolo de Intenções.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, alega que possui Regime Especial autorizando o diferimento do pagamento do ICMS na importação de mercadorias para industrialização e comercialização, nos termos do item 24, alíneas "a" e "b", Anexo II do RICMS/96, tendo requerido sua convalidação, nos termos do Decreto nº 41.550/01.

Informa, ainda, que foi firmado Protocolo de Intenções entre o Governo de Minas Gerais e a aludida empresa.

Diante disso, entende o seguinte:

a) que o Decreto n.º 41.710 de 18/06/01, revogou a alínea "b", item 24, Anexo II do RICMS/96, e isso implica que, a partir de 01/07/01, a concessão do diferimento do pagamento do ICMS será somente para operações que envolvam a importação do exterior de matéria-prima, produtos intermediários, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, conforme alínea "a", item 24, Anexo II do RICMS/96;

b) que em razão da existência do Protocolo de Intenções firmado entre o Estado de Minas Gerais e a aludida empresa concedendo o diferimento do pagamento do ICMS pelo prazo de 5 anos, a contar de 1.º de fevereiro de 1997, esta nova regra não o alcançaria. Em conseqüência, poderia continuar importando produtos acabados com diferimento até o término do prazo, que seria aos 31/01/2002.

CONSULTA:

A Consulente deseja saber se o seu entendimento está correto, ou seja, se para as suas importações de produtos acabados poderá fazê-lo sob o abrigo do diferimento do pagamento do ICMS, ou se deverá recolher o tributo devido no desembaraço aduaneiro.

RESPOSTA:

Considerando que o Decreto n.º 41.710/01 revogou a alínea "b", item 24, Anexo II do RICMS/96, excluindo as mercadorias importadas destinadas à comercialização, conseqüentemente, todo regime especial regulamentado com lastro neste dispositivo revogado perdeu a eficácia nesse aspecto.

Assinalamos que a alteração proveniente do aludido Decreto não afetou em nada o art. 8.º do RICMS/96, onde estende a autorização do diferimento do imposto para outras situações que não sejam as hipóteses relacionadas no Anexo II.

Como a Consulente é portadora de despacho concessivo do diferimento do pagamento do ICMS na importação de produtos acabados para comercialização, tendo por base o Protocolo de Intenções e o art. 8.º, Parte Geral do RICMS/96, subsiste a permissão do diferimento para aquelas operações. Eis que tal tratamento especial, dispensado à Consulente, não tem nenhum vínculo com o dispositivo revogado.

Pelo exposto, concluímos que está correto o entendimento da Consulente, podendo a empresa continuar importando produtos acabados com diferimento, no prazo pré-fixado, na forma autorizada no Despacho proferido com base no Protocolo de Intenções.

DOET/SLT/SEF, 17 de agosto de 2001.

Laura Gomes Guimarães - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador