Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 76 de 17/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2001

Ementa:Diferimento - Regime Especial - Protocolo de Inten??es - O Decreto n.? 41.710/01, que revogou a al?nea "b", item 24, Anexo II do RICMS/96, afeta t?o-somente as concess?es lastreadas neste dispositivo. N?o abrange o diferimento concedido com suporte em Protocolo de Inten??es.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, alega que possui Regime Especial autorizando o diferimento do pagamento do ICMS na importa??o de mercadorias para industrializa??o e comercializa??o, nos termos do item 24, al?neas "a" e "b", Anexo II do RICMS/96, tendo requerido sua convalida??o, nos termos do Decreto n? 41.550/01.

Informa, ainda, que foi firmado Protocolo de Inten??es entre o Governo de Minas Gerais e a aludida empresa.

Diante disso, entende o seguinte:

a) que o Decreto n.? 41.710 de 18/06/01, revogou a al?nea "b", item 24, Anexo II do RICMS/96, e isso implica que, a partir de 01/07/01, a concess?o do diferimento do pagamento do ICMS ser? somente para opera??es que envolvam a importa??o do exterior de mat?ria-prima, produtos intermedi?rios, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim espec?fico de industrializa??o, conforme al?nea "a", item 24, Anexo II do RICMS/96;

b) que em raz?o da exist?ncia do Protocolo de Inten??es firmado entre o Estado de Minas Gerais e a aludida empresa concedendo o diferimento do pagamento do ICMS pelo prazo de 5 anos, a contar de 1.? de fevereiro de 1997, esta nova regra n?o o alcan?aria. Em conseq??ncia, poderia continuar importando produtos acabados com diferimento at? o t?rmino do prazo, que seria aos 31/01/2002.

Consulta:

A Consulente deseja saber se o seu entendimento est? correto, ou seja, se para as suas importa??es de produtos acabados poder? faz?-lo sob o abrigo do diferimento do pagamento do ICMS, ou se dever? recolher o tributo devido no desembara?o aduaneiro.

Resposta:

Considerando que o Decreto n.? 41.710/01 revogou a al?nea "b", item 24, Anexo II do RICMS/96, excluindo as mercadorias importadas destinadas ? comercializa??o, conseq?entemente, todo regime especial regulamentado com lastro neste dispositivo revogado perdeu a efic?cia nesse aspecto.

Assinalamos que a altera??o proveniente do aludido Decreto n?o afetou em nada o art. 8.? do RICMS/96, onde estende a autoriza??o do diferimento do imposto para outras situa??es que n?o sejam as hip?teses relacionadas no Anexo II.

Como a Consulente ? portadora de despacho concessivo do diferimento do pagamento do ICMS na importa??o de produtos acabados para comercializa??o, tendo por base o Protocolo de Inten??es e o art. 8.?, Parte Geral do RICMS/96, subsiste a permiss?o do diferimento para aquelas opera??es. Eis que tal tratamento especial, dispensado ? Consulente, n?o tem nenhum v?nculo com o dispositivo revogado.

Pelo exposto, conclu?mos que est? correto o entendimento da Consulente, podendo a empresa continuar importando produtos acabados com diferimento, no prazo pr?-fixado, na forma autorizada no Despacho proferido com base no Protocolo de Inten??es.

DOET/SLT/SEF, 17 de agosto de 2001.

Laura Gomes Guimar?es - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador