Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 08/06/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1999

ECF - OBRIGATORIEDADE

ECF - OBRIGATORIEDADE -Apenas os estabelecimentos que efetivamente comercializam mercadorias ou bens, ou prestam serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, e somente nesses casos, é que se encontram obrigados, observadas as ressalvas previstas, ao uso de equipamento Emisor de Cupom Fiscal (ECF), conforme determina o art. 29 do Anexo V do RICMS/96 (Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 2/98).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, devidamente qualificada nos autos, possuindo diversos estabelecimentos no Estado, onde atua no ramo de prestação de serviços de terraplanagem, de transporte rodoviário de cargas e passageiros, de locação e arrendamento de veículos e de manutenção e reparação de veículos, bem como no comércio varejista de veículos, peças e acessórios, inclusive pneus, tendo em vista a edição do Convênio ECF 1/98, de 18/02/98, já inserido na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 39.650, de 15/06/98, que obriga a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na operação de venda de mercadoria a varejo e/ou na prestação de serviços, quando a mercadoria for destinada a consumo ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, e em dúvida quanto à obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por todos os seus estabelecimentos, haja vista as atividades de cada um.

CONSULTA:

1 - Todos os estabelecimentos da consulente estão obrigados ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), independentemente de suas atividades específicas, tendo em vista que a empresa exerce as atividades citadas no Convênio ECF 1/98?

2 - Ao efetuar, por exemplo, a venda ou a remessa para conserto de um veículo, emitindo o Cupom Fiscal, que utiliza códigos para identificar o produto, deverá a consulente emitir outro documento fiscal? Qual?

3 - O Cupom Fiscal tem validade para operações internas e interestaduais? Caso negativo, qual documento deve ser emitido?

4 - Com base nas atividades da consulente, existe alguma operação em que não deva ser utilizado o Cupom Fiscal? Qual(is)?

5 - Existe algum procedimento específico para operações realizadas com cartão de crédito? Qual?

6 - Qual documento fiscal deverá ser utilizado nas operações de devolução (entradas/saídas) de mercadorias adquiridas ou vendidas através de Cupom Fiscal?

RESPOSTA:

1, 2 e 4 - Primeiramente, esclarecemos que, tendo em vista o advento do Convênio ECF 2/98, de 11/10/98, que alterou disposições do Convênio ECF 1/98, foi editado o Decreto nº 40.323, em 22/03/99, cujo art. 8º deu nova redação ao art. 29 do Anexo V do RICMS/96, que passou, então, a ser:

"Art. 29 - Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."

Portanto, a obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), especialmente após a edição do citado decreto, somente se aplica aos estabelecimentos que efetuem, ainda que esporadicamente, venda de mercadorias ou bens, ou prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ficando ressalvadas, porém, as operações com veículos automotores, as realizadas fora do estabelecimento e as realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público - art. 29, § 5º, do Anexo V do RICMS/96, que serão acobertadas pelos documentos fiscais específicos para cada caso.

3 - Lembramos à consulente que, conforme se depreende das disposições contidas no art. 43, inciso II, alínea "a", as operações ou prestações que ensejam a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), vez que não são efetuadas com contribuintes do imposto, são tributadas pelas alíquotas previstas para as operações ou prestações internas. No entanto, não existe nenhum impedimento ao contribuinte mineiro de efetuar venda a varejo de mercadorias ou bens, ou prestação de serviços, que exigem a utilização do ECF, para clientes, não-contribuintes, localizados fora deste Estado, lembrando, porém, que, para fins de acobertamento de trânsito, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96. Nas operações interestaduais, portanto, deverá a consulente, mesmo que já tenha emitido o Cupom Fiscal, emitir, caso o trânsito deva ser acobertado, a correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme determina o inciso II, alínea "c", c/c § 2º, todos do artigo 4º do mesmo Anexo VI.

5 - Diz o art. 30 do Anexo V do RICMS/96 que "a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva".

Portanto, o contribuinte do ICMS usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá efetuar vendas através do cartão de crédito se o comprovante de pagamento for emitido pelo próprio equipamento.

6 - Lembramos que ao contribuinte do ICMS, condição na qual se encaixa a consulente, é vedada a aquisição de mercadorias ou bens ou a utilização de serviços, ainda que não vinculadas a operações e/ou prestações posteriores tributadas, mediante a emissão de Cupom Fiscal.

Quanto aos procedimentos pertinentes às devoluções, trocas ou retornos de mercadorias, estes acham-se disciplinados na Seção VI do Capítulo I do Título II - artigos 76 a 78 - do RICMS/96 - Parte Geral, dispositivos que, relativamente às devoluções de mercadorias vendidas com Cupom Fiscal, permitem a apropriação do crédito do imposto nos casos em que o documento contenha a identificação do adquirente, impressa pelo próprio equipamento que emitiu o documento - § 3º do art. 76.

Lembramos também à consulente que, em qualquer hipótese, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa, física ou jurídica, não considerada contribuinte do ICMS, deverá emitir a nota fiscal na entrada, conforme determina o § 4º do mesmo artigo 76, ainda que tenha sido emitida a Nota Fiscal, Avulsa ou de Produtor, pelo remetente.

DOET/SLT/SEF, 08 de junho de 1999.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador