Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 22/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 1998

ICMS - SUSPENSÃO - DEMONSTRAÇÃO

ICMS - SUSPENSÃO - DEMONSTRAÇÃO - A saída de protótipos, remetidos para fins de demonstração, no Estado, ocorrerá ao abrigo da suspensão do ICMS em conformidade com o item 7, Anexo III do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade de economia mista, organizada pelo Governo do Estado de Minas Gerais, concessionária de serviço público federal de energia elétrica, inscrita neste Estado sob o nº 062.002160.0057, adota o sistema de débito e crédito para recolhimento do ICMS e comprova suas saídas com emissão de nota fiscal.

Informa que, para o bom desempenho de suas atividades adquire constantemente material e equipamentos. Ocorre que essas aquisições implicam, muitas vezes, em prévios ensaios, em amostras ou protótipos enviados pelos fabricantes à CEMIG. Tais ensaios são realizados em laboratórios da Consulente ou em laboratórios de terceiros para verificar o funcionamento e aprimoramento da qualidade dos produtos.

Informa, também, que quando da remessa das mercadorias a laboratórios de terceiros emite nota fiscal correspondente e recolhe o imposto.

Alega, assim, que embora recolha o imposto, não ocorre na espécie, fato gerador do tributo e, sim, suspensão do ICMS, conforme art. 28, inciso VII do RICMS/91, configurando as remessas, situação similar às operações para fins de demonstração.

Formula, então, a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente, ao movimentar entre seus laboratórios equipamentos (corpos-de-prova) de seus fornecedores, para fins de teste, a título gratuito, deve entender que ocorreu, na espécie, o fato gerador do tributo?

2 - Caso positivo, qual a base de cálculo já que os testes são gratuitos?

3 - Quando da devolução desses equipamentos ao fornecedor, cabe recolhimento de tributo? Caso positivo, qual a base de cálculo?

4 - O envio para testes, em laboratórios de terceiros, de equipamentos da CEMIG que necessitam de ensaios após algum tempo em operação ou estoque, visando sanar dúvidas técnicas sobre o estado de conservação ou confirmação de características durante pesquisas, enseja o recolhimento do ICMS?

5 - Quando as operações supra citadas forem interestaduais, incide o ICMS?

6 - Quando os testes são realizados por terceiros que cobram pelo serviço prestado incide ICMS?

7 - Qual o procedimento a ser adotado quanto à emissão de Nota Fiscal nos casos supracitados?

8 - Caso o procedimento adotado pela Consulente esteja incorreto, qual o procedimento a ser realizado para regularizar a situação, do ponto de vista da emissão de Notas Fiscais e do recolhimento do ICMS, se devido?

RESPOSTA:

1 a 5 - A incidência do imposto fica suspensa nas operações de remessa de protótipos para fins de demonstração, no Estado, tanto nas saídas do estabelecimento fabricante para Consulente, quanto nas saídas do estabelecimento da Consulente para os laboratórios (próprios ou de terceiros), nos termos do item 7, Anexo III do RICMS/96, desde que observadas as condições previstas nas notas constantes no citado Anexo.

Acrescenta-se que a suspensão da incidência do imposto abrangerá, também, os respectivos retornos.

Vale lembrar, que a suspensão da incidência do ICMS não alcança as operações para fora do Estado e que, em tais circunstâncias, ocorre tributação normal pelo imposto.

6 - Não. O teste de equipamento é serviço não compreendido no campo de incidência de ICMS.

Desta forma, a remessa e retorno dos protótipos para teste ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme resposta anterior, não sendo exigido ICMS sobre o serviço realizado.

7 e 8 - Para devolução dos protótipos ao estabelecimento de origem (fabricante), dentro do prazo previsto para a suspensão, a Consulente emitirá nota fiscal, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva dos produtos, dela fazendo constar a circunstância de estar a operação amparada pela suspensão, com indicação do item 7, Anexo III do RICMS/96 que sustenta tal benefício. A referida NF será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do imposto", anotando-se na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para demonstração".

DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT