Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 12/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1996
SORVETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SORVETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Somente se aplica o regime de substituição tributária em relação aos produtos relacionados no § 1º do artigo 1º do Dec. nº 37.696/95, quando esses produtos forem vinculados à saída de sorvete promovida pelos estabelecimentos sujeitos ao regime especial de tributação introduzido pelo retrocitado Decreto.
EXPOSIÇÃO:
A consulente dedica-se à fabricação de copos, copinhos, waffers, bases, concentrados, emulsificantes, estabilizadores, destinados para a indústria e comércio de massas alimentícias e que são utilizados, também, como matéria prima no fabrico e acondicionamento de sorvetes.
Revende, ainda, palitos, pazinhas, coberturas, embalagens e outros produtos, utilizados nas indústrias de sorvetes, panificação e docerias.
Ressalta que não é fabricante de sorvetes.
Tendo o Estado atribuído a partir de 01.01.96, através do Dec. nº 37.696/95, aos estabelecimentos industriais ou importadores que promoverem saídas de sorvetes e seus acessórios, a condição de sujeito passivo por substituição para efeito de retenção e recolhimento do ICMS,
CONSULTA:
Se a consulente, que não é fabricante de sorvetes e que tem por objeto social as atividades retro especificadas, conforme se vê da cópia do contrato social juntado, estaria ou não obrigada à retenção e recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária.
RESPOSTA:
O Decreto nº 37.696/95, que introduziu o regime de substituição tributária nas operações com sorvete em nosso Estado, assim preceitua:
Art. 1º - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para estabelecimento atacadista ou varejista deste Estado, de sorvete de qualquer espécie, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
(o realce não consta do original)
O texto, supra, reproduz a redação original do Protocolo ICMS 45/91 que primeiramente dispôs sobre o regime de substituição tributária nas operações com sorvetes.
O regime de tributação voltou-se, precipuamente, para as saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e pelo estabelecimento importador do produto alvo, sorvete.
Nesse sentido também se voltou o § 1º retromencionado, vinculando as suas disposições ao produto e aos estabelecimentos eleitos como substitutos pelo "caput" do artigo 1º. Quando o § 1º faz referência aos acessórios ou componentes e ao sorvete essa vinculação se mostra de maneira clara, uma vez que ela não se apresenta de forma genérica.
Assim sendo, considerando o acima exposto, o regime de substituição tributária, introduzido pelo Dec. nº 37.696/95, não se aplica às operações realizadas pela consulente. Em relação aos produtos exemplificados no § 1º somente haverá a sujeição à substituição tributária quando acompanharem o produto, sorvete, alvo do regime especial de tributação.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão