Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 76 DE 12/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1996
EMENTA:
SORVETE - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Somente se aplica o regime de substitui??o tribut?ria em rela??o aos produtos relacionados no ? 1? do artigo 1? do Dec. n? 37.696/95, quando esses produtos forem vinculados ? sa?da de sorvete promovida pelos estabelecimentos sujeitos ao regime especial de tributa??o introduzido pelo retrocitado Decreto.
EXPOSI??O:
A consulente dedica-se ? fabrica??o de copos, copinhos, waffers, bases, concentrados, emulsificantes, estabilizadores, destinados para a ind?stria e com?rcio de massas aliment?cias e que s?o utilizados, tamb?m, como mat?ria prima no fabrico e acondicionamento de sorvetes.
Revende, ainda, palitos, pazinhas, coberturas, embalagens e outros produtos, utilizados nas ind?strias de sorvetes, panifica??o e docerias.
Ressalta que n?o ? fabricante de sorvetes.
Tendo o Estado atribu?do a partir de 01.01.96, atrav?s do Dec. n? 37.696/95, aos estabelecimentos industriais ou importadores que promoverem sa?das de sorvetes e seus acess?rios, a condi??o de sujeito passivo por substitui??o para efeito de reten??o e recolhimento do ICMS,
CONSULTA:
Se a consulente, que n?o ? fabricante de sorvetes e que tem por objeto social as atividades retro especificadas, conforme se v? da c?pia do contrato social juntado, estaria ou n?o obrigada ? reten??o e recolhimento do ICMS na condi??o de substituta tribut?ria.
RESPOSTA:
O Decreto n? 37.696/95, que introduziu o regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es com sorvete em nosso Estado, assim preceitua:
Art. 1? - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federa??o, nas remessas para estabelecimento atacadista ou varejista deste Estado, de sorvete de qualquer esp?cie, s?o respons?veis, na condi??o de substitutos, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas subseq?entes sa?das, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinat?rio.
? 1? - O disposto neste artigo aplica-se, tamb?m, aos acess?rios ou componentes, tais como casquinhas coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, ta?as, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
(o realce n?o consta do original)
O texto, supra, reproduz a reda??o original do Protocolo ICMS 45/91 que primeiramente disp?s sobre o regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es com sorvetes.
O regime de tributa??o voltou-se, precipuamente, para as sa?das promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e pelo estabelecimento importador do produto alvo, sorvete.
Nesse sentido tamb?m se voltou o ? 1? retromencionado, vinculando as suas disposi??es ao produto e aos estabelecimentos eleitos como substitutos pelo "caput" do artigo 1?. Quando o ? 1? faz refer?ncia aos acess?rios ou componentes e ao sorvete essa vincula??o se mostra de maneira clara, uma vez que ela n?o se apresenta de forma gen?rica.
Assim sendo, considerando o acima exposto, o regime de substitui??o tribut?ria, introduzido pelo Dec. n? 37.696/95, n?o se aplica ?s opera??es realizadas pela consulente. Em rela??o aos produtos exemplificados no ? 1? somente haver? a sujei??o ? substitui??o tribut?ria quando acompanharem o produto, sorvete, alvo do regime especial de tributa??o.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o