Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 24/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 1995
IPVA
IPVA - O imposto tem por hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, ainda que não licenciado no órgão de trânsito competente (artigo 1°, Lei 9.119/85).
EXPOSIÇÃO:
O consulente adquiriu em 24 de julho de 1989, conforme Nota Fiscal série "B" de n° 003166, um veículo novo, marca Mercedes-Benz, Tipo 709/37. Não necessitando do veículo, solicitou à concessionária permissão para que o mesmo, nas instalações desta permanecesse até que dele viesse a precisar.
Em abril de 1994, necessitando do veículo, dirigiu-se à delegacia de polícia local para providenciar o devido licenciamento. A autoridade de trânsito exigiu-lhe o pagamento do IPVA referente aos exercícios de 1989 a 1994 (inclusive), entendimento comungado pelo Sr. Chefe da Administração Fazendária do Município (Cataguases).
O consulente, inconformado por entender, com base no artigo 1° do regulamento do imposto, que o IPVA incide somente sobre veículo já registrado e licenciado, faz a seguinte
CONSULTA:
Está obrigado a recolher somente o IPVA relativo a 1994, para atualmente registrar e licenciar neste Estado, o veículo em questão?
RESPOSTA:
Da exposição do consulente percebe-se claramente ter se concretizado a compra e venda, efetivando-se, já em 1989, a tradição do veículo objeto do negócio. Assim, não se discute a propriedade do veículo.
O IPVA é imposto sobre a propriedade e como tal foi instituído pelo Estado de Minas Gerais através da Lei 9.119/85. Não está vinculado ao uso do veículo e nem, conseqüentemente, à utilização de vias públicas.
O Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto 35.329/93, em seu artigo inaugural traz entre outras, duas informações claras sobre o fato gerador do tributo. A primeira informando o aspecto material do fato gerador, ou seja, "propriedade de veículo automotor". A segunda informando o aspecto territorial, ou seja, o tributo devido em vista do fato ocorrido (a propriedade de veículo automotor), será da unidade de Federação onde se intencione licenciar o veículo novo ou onde se encontre licenciado o veículo usado. Presta-se ainda a segunda informação para definir a qual Município caberá a metade do valor arrecadado com o IPVA; caberá ao Município onde ocorrer o licenciamento do veículo.
No caso do consulente, tendo adquirido o veiculo em 1989, fica sujeito ao pagamento do tributo referente a tal exercício e também aos exercícios subseqüentes, enquanto for o proprietário do mesmo.
Por base de cálculo será considerado o valor do veículo quando de sua aquisição. Nos demais exercícios o valor será aquele constante das tabelas publicadas pelo Estado de Minas Gerais.
No que se refere às exigências para o licenciamento do veículo, trata-se de assunto de competência do Departamento Estadual de Trânsito, ao qual sugerimos que se dirija o consulente, para sanar as dúvidas restantes, por meio de resposta oficial daquele órgão.
Por fim, alertamos para o fato de ter se expirado o prazo decadencial, quanto ao IPVA devido pelo exercício de 1989.
DOT/DLT/SRE, 24 de maço de 1995.
Tarcísio Fernandes de M. Terra - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão