Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 11/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 1994
VEÍCULO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
VEÍCULO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - A redução da base de cálculo prevista no art. 71, XV do RICMS, originária do Convênio ICMS 37/92 e alterações posteriores, se aplica às saídas dos veículos automotores nele relacionados e promovidas pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando no ramo de comércio, importação e exportação de veículos, artigos de vestuário e autopeças em geral, era concessionária apenas de veículos Gurgel à época da protocolização desta consulta.
Com base nos Convênios ICMS 37/92 e 132/92, transcreve a redação do inciso XV do artigo 71 do RICMS, entendendo que todas as operações de revenda de veículos automotores nele relacionados, efetuadas por empresas concessionárias e que tenham a redução do IPI, estão alcançadas pelo benefício da redução da base de cálculo do ICMS. Isto porque a legislação não é específica, citando apenas "empresas concessionárias", tornando-se ampla e abrangendo também as operações com os veículos dos quais a empresa não é concessionária.
Além do mais, alega que na entrada desses veículos o crédito do ICMS é reduzido e não seria 1ógico que nas vendas o débito fosse integral.
Assim, tem efetuado a saída de veículos de outras marcas com o benefício citado.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da consulente?
2 - Caso negativo, como deverá proceder quanto às saídas já efetuadas, tendo em vista que a soma é bastante volumosa?
RESPOSTA:
1 - Sim. O benefício previsto no inciso XV do artigo 71 do RICMS/MG aplica-se às operações promovidas por empresa concessionária, inclusive àquelas com os veículos de que a empresa não detenha a concessão.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994.
Sara Costa Félix Teixeira - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor
*reformula a consulta publicada em 11/03/94