Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 05/03/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993
AIR - RESPONSÁVEL
EMENTA:
AIR - RESPONSÁVEL - Para efeito de recolhimento do AIR, considera-se autônomo e responsável cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ressalvado o caso de todos eles se encontrarem localizados no Estado, hipótese em que será considerado responsável o estabelecimento centralizador ou sede.
EXPOSIÇÃO:
A consulente possui estabelecimentos filiais em Minas Gerais, centralizando suas operações financeiras em outras unidades da Federação.
Visando esclarecer dúvidas sobre a legislação pertinente ao AIR,
CONSULTA:
1 - É devido o AIR ao Estado de Minas Gerais, mesmo no caso de estar o domicílio jurídico e fiscal localizado em outra unidade da Federação?
2 - Caso seja afirmativa a resposta à pergunta anterior, como deverá proceder para a determinação do lucro das filiais, sobre o qual incidirá o IR e, em conseqüência o AIR, levando-se em conta que a operação dos resultados é feita globalmente, como permite a legislação federal, na Matriz?
RESPOSTA:
1 - Sim. O art. 3º da Lei nº 9.751, de 29/12/88, que institui o AIR, considera autônomo e responsável pelo recolhimento do AIR, cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto quando todos eles estiverem localizados no território deste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao estabelecimento sede da empresa ou centralizador das operações.
2 - A consulente deverá apurar o lucro por meio de levantamento das operações realizadas apenas pelos estabelecimentos mineiros.
DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão