Consulta de Contribuinte nº 75 DE 15/05/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – IMPORTAÇÃO E REVENDA DE AUTOMÓVEIS – Na hipótese de o representante no Brasil da fabricante do veículo importado observe o encaminhamento de listagem com os preços sugeridos na forma do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, a base de cálculo da ST é o preço final a consumidor sugerido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 4511-1/03).

Informa que encerrou sua fábrica produtiva no Brasil, passando a operar exclusivamente com a importação e revenda de automóveis, conforme citado acima.

Entende que, sob a égide da Lei nº 6.729/1979 (Lei de Concessão Comercial entre Produtores e Distribuidores de veículos automotores de via terrestre, Lei Ferrari) equipara-se ao conceito de montadora/fabricante, uma vez que possui em território nacional vasta rede de concessionários que operam com a revenda de seus automóveis e cujo relacionamento é amparado por um contrato de concessão comercial.

Relata que, com o encerramento de suas atividades de produção e restando apenas as atividades vinculadas à comercialização, identificou a possibilidade de utilização do preço público sugerido, nos termos do inciso I do § 2º do art. 55 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Aduz que, analisando o inciso II da cláusula terceira do Convenio ICMS 199/2017, ele traz em seu texto o termo montadora.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Com base nas legislações acima citadas, acerca da base de cálculo que deverá ser adotada para tributação do ICMS/ST em suas vendas para clientes situados no estado de Minas Gerais, uma vez que entende se tratar de empresa equiparada a montadora/fabricante conforme a Lei Ferrari, poderá utilizar como base de cálculo do ICMS/ST o preço sugerido?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante ressaltar que a Lei nº 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, foi criada com o intuito de regular a relação entre as fabricantes/montadoras de veículos automotores e as distribuidoras (concessionárias), não produzindo efeitos tributários sem a expressa previsão na legislação tributária estadual.

No que tange à base de cálculo do ICMS/ST, o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017 c/c inciso I do § 2º do art. 55 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 preveem como regra geral a utilização do preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do referido convênio, conforme se segue:

Convênio ICMS 199/2017

Cláusula terceira (...)

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

RICMS/2002 – Anexo XV

§ 2º Em se tratando de veículo importado:

I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O termo montadora/fabricante, para fins de aplicação da base de cálculo da ST para veículo importado, deve ser interpretado como a pessoa jurídica que no Brasil representa o fabricante do veículo e que, portanto, possui a legitimidade de sugerir o preço final a consumidor final à sua rede de concessionários, e cumpra a obrigação acessória de envio da lista na forma do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017.

Desse modo, desde que a Consulente, representante no Brasil da fabricante do veículo importado, observe o encaminhamento de listagem com os preços sugeridos na forma do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, a base de cálculo da ST é o preço final a consumidor sugerido.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 190/2022.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação