Consulta de Contribuinte nº 75 DE 15/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – IMPORTAÇÃO E REVENDA DE AUTOMÓVEIS – Na hipótese de o representante no Brasil da fabricante do veículo importado observe o encaminhamento de listagem com os preços sugeridos na forma do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, a base de cálculo da ST é o preço final a consumidor sugerido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 4511-1/03).
Informa que encerrou sua fábrica produtiva no Brasil, passando a operar exclusivamente com a importação e revenda de automóveis, conforme citado acima.
Entende que, sob a égide da Lei nº 6.729/1979 (Lei de Concessão Comercial entre Produtores e Distribuidores de veículos automotores de via terrestre, Lei Ferrari) equipara-se ao conceito de montadora/fabricante, uma vez que possui em território nacional vasta rede de concessionários que operam com a revenda de seus automóveis e cujo relacionamento é amparado por um contrato de concessão comercial.
Relata que, com o encerramento de suas atividades de produção e restando apenas as atividades vinculadas à comercialização, identificou a possibilidade de utilização do preço público sugerido, nos termos do inciso I do § 2º do art. 55 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Aduz que, analisando o inciso II da cláusula terceira do Convenio ICMS 199/2017, ele traz em seu texto o termo montadora.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Com base nas legislações acima citadas, acerca da base de cálculo que deverá ser adotada para tributação do ICMS/ST em suas vendas para clientes situados no estado de Minas Gerais, uma vez que entende se tratar de empresa equiparada a montadora/fabricante conforme a Lei Ferrari, poderá utilizar como base de cálculo do ICMS/ST o preço sugerido?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante ressaltar que a Lei nº 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, foi criada com o intuito de regular a relação entre as fabricantes/montadoras de veículos automotores e as distribuidoras (concessionárias), não produzindo efeitos tributários sem a expressa previsão na legislação tributária estadual.
No que tange à base de cálculo do ICMS/ST, o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017 c/c inciso I do § 2º do art. 55 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 preveem como regra geral a utilização do preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do referido convênio, conforme se segue:
Cláusula terceira (...)
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
RICMS/2002 – Anexo XV
§ 2º Em se tratando de veículo importado:
I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;
II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O termo montadora/fabricante, para fins de aplicação da base de cálculo da ST para veículo importado, deve ser interpretado como a pessoa jurídica que no Brasil representa o fabricante do veículo e que, portanto, possui a legitimidade de sugerir o preço final a consumidor final à sua rede de concessionários, e cumpra a obrigação acessória de envio da lista na forma do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017.
Desse modo, desde que a Consulente, representante no Brasil da fabricante do veículo importado, observe o encaminhamento de listagem com os preços sugeridos na forma do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, a base de cálculo da ST é o preço final a consumidor sugerido.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 190/2022.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação