Consulta de Contribuinte nº 75 DE 11/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2022
ICMS - COMBUSTÍVEL - CONSUMO PRÓPRIO - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS - O abastecimento de veículos próprios, com combustível adquirido por posto revendedor de combustíveis automotivos para uso ou consumo próprio, não configura fato gerador do ICMS, pois não há circulação de mercadoria. Nessa hipótese, não há que se falar em necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Não obstante, o contribuinte poderá adotar procedimento próprio para controle de seu estoque, considerando a quantidade de mercadoria utilizada no abastecimento de seus veículos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE - 4731-8/00).
Informa que opera com grande volume de combustíveis automotivos e, para atender a rotatividade dos estoques, possui em seu ativo imobilizado frota própria de veículos específicos para o transporte dos combustíveis em sua aquisição, atendendo a todas às normas de controle e segurança ANTT.
Relata que, por questões de logística e custos, o abastecimento de seus veículos, com óleo diesel, ocorre no pátio de seu estabelecimento, com emissão de NFC-e em seu próprio nome, com o preço do combustível equivalente ao preço à vista (preço de bomba) e indicação da placa do veículo, em virtude dos registros integrados e simultâneos do LMC e das aferições diárias dos estoques realizados pela agência reguladora - ANP.
Afirma que, ao final do mês, para fins de estornos de “vendas”, emite NFC-e com CFOP 5.949 e indicação, em campo próprio, da NFC-e emitida por ocasião do abastecimento do veículo.
Salienta que optou pela definitividade do ICMS/ST e não apropria créditos de ICMS relacionados com as operações de abastecimento supracitadas e, em assim sendo, não efetua “estornos” de créditos e ou de débitos.
Transcreve excertos da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, e do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A emissão de NFC-e a cada abastecimento e, ao final do período mensal, a emissão NFC-e de transferência para consumo, com CFOP 5.949, estão corretas?
2 - Caso afirmativa a resposta anterior, como seria realizado os ajustes de vendas “estornos”, na DAPI e no SPED entregues ao fisco, considerando-se sua natureza jurídica tratar-se de transferência para consumo?
3 - Caso a resposta nº 1 seja negativa, qual seria o procedimento correto?
4 - O procedimento realizado pela Consulente, no que tange ao não estorno de débitos e créditos de ICMS haja vista sua opção pela definitividade do ICMS/ST, está correto?
5 - Diante da não realização de venda, o ICMS/ST referente à compra dos produtos consumidos pela empresa, é passível de ressarcimento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, conforme definição contida no inciso XII do art. 4º da Resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nº 41, de 05 de novembro de 2013, Posto Revendedor de Combustíveis Automotivos é o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo Inmetro; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado.
Nesse diapasão, importa ressaltar que, juridicamente, não como há como a Consulente vender ou transferir qualquer mercadoria sua para si mesma, eis que, sendo proprietária de determinada mercadoria, ser-lhe-á possível, apenas, transferi-la para outro estabelecimento de mesma titularidade ou vendê-la para outrem.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 a 4 - Tratando-se de aquisição de combustível para uso ou consumo da Consulente, ou seja, para abastecimento de veículos próprios, deverão ser indicados na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação de aquisição, conforme o caso, os CFOPs 5.656/6.656 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final). Nessa hipótese, não há que se falar em necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica na posterior saída da mercadoria, pois não há circulação da mercadoria. A Consulente poderá adotar, caso queira, procedimento próprio para controle de seu estoque, considerando a quantidade de mercadoria utilizada no abastecimento de seus veículos.
Por outro lado, tratando-se de aquisição de combustível para revenda, o seu fornecimento a terceiros, consumidores finais, caracteriza circulação econômica da mercadoria e, nesta hipótese, ocorre o fato gerador do ICMS, conforme dispõe o inciso I do art. 1º c/c inciso VI do art. 2º, ambos do RICMS/2002. Com efeito, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a remessa do combustível à Consulente, deverão ser indicados, conforme o caso, os CFOPs 5.655/6.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização) e a Consulente deverá, por ocasião da revenda do combustível, emitir Nota Fiscal Eletrônica para acobertar essa operação com o CFOP 5.656 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final), além de todas as demais informações exigidas pela legislação, especialmente as relativas ao imposto previamente recolhido por substituição tributária, observadas, para tanto, o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Cumpre esclarecer que, tendo recebido o combustível com o ICMS retido por substituição tributária e sendo optante pela definitividade do ICMS/ST, o valor pelo qual a Consulente adquiriu essas mercadorias corresponderá ao valor praticado por ela (estabelecimento varejista) na venda a consumidor final e a Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a saída dessas mercadorias não terá destaque do imposto, uma vez que este já foi recolhido anteriormente por substituição tributária, não sendo necessário qualquer estorno de débito ou crédito e nem qualquer ajuste em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).
5 - Não. Conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as operações com óleo diesel estão sujeitas ao regime de substituição tributária e, em assim sendo, o ICMS/ST incidente sobre as operações subsequentes com o óleo diesel produzido pelo produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, e vendido à Consulente por distribuidor, situado neste ou em outro Estado, deve ser retido e recolhido pelo precitado produtor nacional de combustíveis, ainda que o óleo diesel seja destinado para uso ou consumo da Consulente. Portanto, a aquisição, pela Consulente, de óleo diesel para abastecimento de seus veículos não é passível de restituição, salvo nas hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por oportuno, importa lembrar que compete à ANP definir as regras e limites para atuação dos chamados Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos e, desse modo, a Consulente deverá buscar esclarecimentos junto ao referido órgão sobre a existência ou não de vedação à aquisição de combustível (óleo diesel) para consumo próprio. Havendo vedação nesse sentido e verificando-se a necessidade de cadastrar-se junto à ANP como Ponto de Abastecimento, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007, a Consulente deverá alterar seu cadastro junto ao Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 109 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Kalil Said de Souza Jabour |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação