Consulta de Contribuinte nº 75 DE 17/04/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 abr 2019

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente (CNAE 1742-7/99) e, secundariamente, a recuperação de materiais não especificados anteriormente (CNAE 3839-4/99), o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/02) e o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5/00).

Informa que é detentora do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000011184-63, pelo qual lhe foi concedido crédito presumido na saída de papel higiênico e toalhas de mesas e guardanapos, implicando em um recolhimento efetivo de 3% (três por cento) para vendas internas e interestaduais, para os produtos com conteúdo de importação menor ou igual a 40% (quarenta por cento); de 2,5% (dois e meio por cento) nas vendas interestaduais dos produtos com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento); e de 5% (cinco por cento) nas vendas internas para os produtos com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

Comunica que, nos termos do precitado regime especial, não se aplica o recolhimento efetivo ou qualquer outro, no caso de saídas com isenção do imposto; não incidência; suspensão; diferimento e às remessas para industrialização por terceiros, em outros estados, bem como ao ICMS devido por substituição tributária, hipóteses em que será aplicada a legislação vigente.

Esclarece que nas vendas internas de mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso I do art. 1º do e-PTA-RE nº 45.000011184-63, o destaque do imposto na nota fiscal eletrônica será no percentual de 12% (doze por cento), quando a legislação estabelecer percentual superior.

Afirma que nas operações internas com o produto papel higiênico folha simples, classificado na subposição 4818.10.00 da NBM/SH, sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo será apurada na forma prevista no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observado o ajuste da margem de valor agregado, nos termos do § 7º do mesmo artigo.

Elabora um exemplo de cálculo do ICMS/ST, na forma do seu entendimento, partindo do pressuposto de um hipotético preço de venda de R$ 10,00 (dez reais), da seguinte forma:

MVA ajustada

{[(1+53,01) x ((1-12%) / (1-18%)] -1}

{[(54,01 x ((0,88 / 0,82)] -1}

[(54,01 x 1,0732) -1]

(57,964 - 1) = 56,964.

Base de cálculo - crédito 18% R$ 1,80
MVA 56,964%
Preço no varejo R$ 15,696
Base de cálculo - débito 18% R$ 2,825
Substituição tributária: (2,825 - 1,80) = 1,025.
Substituição tributária sobre o produto 10,25%

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento sobre a forma de apuração da substituição tributária a ser adotada em suas operações?

2 - Sobre as vedações ao aproveitamento de crédito do imposto, considerando o inciso I do § 2º do art. 5º do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000011184-63, poderão os fornecedores de insumos e embalagens aderirem ao regime especial da Consulente para fornecimento de embalagens com o imposto diferido?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Saliente-se que a matéria abordada se encontra disciplinada no e-PTA-RE nº 45.000011184-63 e no Anexo XV do RICMS/2002, em especial no § 7º do seu art. 19 da Parte 1.

Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.

1 - O entendimento da Consulente reputa-se incorreto. Nos termos do art. 2º do Regime Especial, o crédito presumido não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, devendo ser observada a legislação vigente.

Art. 2º O crédito presumido de que trata este Capítulo não se aplica às saídas com isenção, não incidência, suspensão, diferimento e às remessas para industrialização por terceiros, em outros estados, bem como ao ICMS devido por substituição tributária, hipóteses em que será aplicada a legislação vigente.

Com efeito, o § 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece o ajuste da MVA à alíquota geral, para efeito de determinação da base de cálculo nas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual.

Nesse sentido, o cálculo correto da MVA ajustada será:

MVA ajustada

{[(1+0,5301) x ((1-0,12) /(1-0,18))] -1}x 100

{[1,5301 x (0,88 / 0,82)] -1} x 100

{[1,5301 x 1,0732] -1} x 100

(1,6421 - 1) x 100

MVA ajustada: 64,21%.

Valor da mercadoria sem ICMS R$ 10,00
Valor da mercadoria com ICMS (art. 49 do RICMS/2002) R$ 11,36
MVA ajustada (§ 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002) 64,21%
Base de cálculo ICMS/ST (item 3 da alínea “b” do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002) R$ 18,65 (R$ 11,36 x 1,6421)
ICMS/ST (inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002) R$ 2,00 [(R$ 18,65 x 0,18) - (R$ 11,36 - 0,12)]

Cabe esclarecer que o valor a ser abatido no cálculo do ICMS/ST é limitado ao montante do imposto destacado na NF-e, conforme preceitua o art. 3º do Regime Especial c/c art. 68 do RICMS/2002.

Art. 3º - Nas vendas internas das mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso I do art. 1º deste Regime Especial, o destaque do imposto será de 12% (doze por cento), quando a legislação estabelecer percentual superior.

Art. 68 - O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.

Lembrando que, nas operações internas, a Consulente não recolhe o ICMS com base nos 12% (doze por cento) destacados nos documentos fiscais, mas, sim, nas formas previstas nos incisos I e III do art. 1º do Regime Especial (recolhimento efetivo e crédito presumido).

Art. 1º Fica assegurado ao estabelecimento do contribuinte identificado em epígrafe, doravante denominado BOM PASTOR, crédito presumido do ICMS nas operações com os produtos industrializados neste Estado, relacionados no ANEXO ÚNICO deste Regime Especial, destinadas a contribuintes do imposto:

I - implicando recolhimento efetivo de 3% (três por cento) do valor das operações de vendas internas e interestaduais dos produtos com conteúdo de importação inferiorou igual a 40% (quarenta por cento);

II - de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das operações de vendas interestaduais dos produtos com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

III - de 5% (cinco por cento) do valor das operações de vendas internas dos produtos com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

Cabe alertar que no endereço eletrônico da SEF/MG existe programa disponível para download, para subsidiar a Consulente no cálculo do ICMS/ST e da MVA ajustada http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm.

2 - Não. Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o § 3º do art. 62 do RICMS/2002, como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Em regra, o crédito presumido é técnica alternativa para a apuração do imposto, porquanto é aplicado em substituição aos créditos efetivos relativos às etapas anteriores, ou seja, consiste em aplicar determinado percentual a título de crédito fiscal para o cálculo do imposto devido no período, em compensação àqueles passíveis de serem apropriados, decorrentes do imposto incidente na entrada de mercadorias e serviços.

Conforme previsto no art. 58 RPTA, a Consulente está obrigada a observar os termos do regime especial. Verifica-se que a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com o diferimento do pagamento do ICMS não faz parte do tratamento tributário previsto no regime especial.

Todavia, nada obsta de a Consulente apresentar pedido de alteração do regime especial, no sentido de se incluir a previsão de diferimento na aquisição de embalagens, que será analisado pelo setor competente, conforme previsto no inciso I do art. 50 do RPTA.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2019.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação