Consulta de Contribuinte nº 75 DE 16/05/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mai 2018
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PARTES E PEÇAS - VEDAÇÃO - É vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, relacionado à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual produção de tubos de aço sem costura (CNAE 2423-7/01).
Informa que conta com duas plantas de produção de tubos de aço sem costura, sendo uma em Belo Horizonte e a outra no município de Jeceaba, ambas no Estado de Minas Gerais.
Diz que além das duas plantas industriais fazem parte também do grupo econômico a Vallourec Florestal e a Vallourec Mineração, unidades que garantem a integração na cadeia de suprimentos, fornecendo carvão vegetal e minério de ferro, que são os principais insumos para a fabricação do aço.
Afirma que para a consecução de suas atividades, adquire também diversos outros produtos que são utilizados como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens no processo de industrialização dos tubos de aço sem costura.
Apresenta demonstrativo, que descreve as fases de fabricação dos tubos comercializados pela CONSULENTE, bem como identifica os bens encontrados em cada área:
DENOMINAÇÃO DA ÁREA NA PLANTA INDUSTRIAL | DESCRIÇÃO DO PROCESSO INDUSTRIAL PROMOVIDO | EQUIPAMENTOS E BENS RESPONSÁVEIS PELO PROCESSO | RESULTADO OBTIDO NESTA ÁREA DA PLANTA INDUSTRIAL |
Siderurgia | Redução do minério de ferro e tratamento de matérias primas. | Alto-fornos | Ferro gusa líquido: serão, posteriormente, transformados em barras de aço. |
Aciaria | Refino do ferro gusa líquido. | Forno panela, forno rotativo, laminadores. | Barras de aço que serão transformadas em tubos sem costura. |
Laminação Automática Laminação Contínua |
Laminação a quente de tubos e tratamento térmico dos produtos. | Fornos e Laminadores | Tubos laminados e tubos tratados termicamente. |
Trefilaria | Processo de trefilação de tubos e tratamento térmico de tubos trefilados. | Fornos e bancas de trefila. | Tubos trefilados. |
Fábrica de Luvas | Usinagem de roscas e de luvas. | Forno de austenitização - soleira caminhante, forno de revenimento - soleira caminhante. | Roscas e luvas Componentes dos tubos, parte integrante dos mesmos. |
Observa que:
1. A etapa de redução compreende o processo de fabricação do ferro-gusa a partir da reação dos óxidos de ferro com carbono e ar dentro do alto-forno.
2. A etapa de refino compreende o processo de fabricação do aço a partir da reação de oxidação do ferro-gusa líquido. A transformação de ferro-gusa em aço ocorre no vaso convertedor L.D., onde são introduzidas quantidades controladas de oxigênio que combina com os elementos indesejáveis e, inevitavelmente, com parte do ferro, formando óxidos que podem deixar o sistema como gases ou transformar-se em escória.
3. A aciaria recebe o ferro-gusa líquido e ferro-gusa embarrado do alto-forno e sucata da laminação. Outros insumos, tais como ligas, fundentes e refrigerantes necessários para fabricação do aço são misturados.
4. Solidificação do aço: o aço líquido segue, através de ponte rolante, para o lingotamento contínuo que atribui a forma final ao produto. Nessa etapa acontece a solidificação do aço em barras redondas.
5. Laminação de barras: alguns materiais necessitam passar por um processo de aquecimento em um forno rotativo e laminação visando a adequação do diâmetro e melhoria da qualidade antes de seguir para as linhas de fabricação de tubos da Usina.
6. A etapa de laminação consiste no processo de conformação a quente do bloco cilíndrico, através da pressão entre cilindros girantes, para obter-se a redução de área ou a conformação da peça ao perfil desejado. Existem duas linhas de produção: laminação automática e laminação contínua, cuja diferença básica é o diâmetro do produto final.
7. O tratamento térmico é realizado em tubos de aço sem costura quando deseja-se alcançar propriedades específicas no aço.
8. O processo na fábrica de luvas consiste basicamente na usinagem de tubos através de máquinas elétricas para fabricação de roscas e luvas. Após o processo de usinagem o material é inserido em um banho químico para limpeza e é considerado finalizado.
Sugere que, para maiores esclarecimentos, se faça a leitura dos seguintes documentos, disponíveis na biblioteca digital da UFMG: 1. Estudos dos processos de amaciamento no laminador contínuo da VeM do Brasil, Pedro Picorelli Ferraz. Dissertação de Mestrado. UFMG, 2009 e 2. A exergia e a sustentabilidade aplicadas a uma usina siderúrgica integrada a carvão vegetal. Lis Lunes Soares. Tese de Doutorado. UFMG, 2011.
Argumenta que o imposto estadual que incide sobre as operações de circulação de mercadorias - o ICMS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil é um tributo não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal.
Neste sentido, acrescenta que o art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 estabeleceu que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, previsão que foi replicada no art. 28 da Lei nº 6.763/1975 ao estabelecer, da mesma forma, que o imposto é não cumulativo, admitindo, a título de créditos do ICMS, o valor correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores.
Menciona que, ao elencar detalhadamente os créditos fiscais dos insumos utilizados nos processos de industrialização promovidos pelos contribuintes mineiros, o inciso V do art. 66 do Regulamento do RICMS/2002 determinou que são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, ou ainda aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto ou que, embora não se integrando, é consumido imediata e integralmente, no curso da industrialização.
Cita que, nos termos do inciso II da Instrução Normativa SLT nº 001/1986, com a redação dada pela Instrução Normativa SUTRI 001/2017:
por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Adverte que, considerando as premissas acima, não se vislumbrava qualquer conflito ou dificuldade em classificar os produtos intermediários adquiridos para serem utilizados nas diversas fases de produção do tubo de aço sem costura que fabrica.
Alega que, após a publicação da Instrução Normativa SUTRI 001/2017, que também revogou o item V da Instrução Normativa SLT nº 001/1986, instaurou-se um clima generalizado de insegurança em relação ao enquadramento dos produtos intermediários, notadamente aqueles que de alguma forma encontram-se acoplados em outros bens, entretanto, preenchem todas os requisitos legais para serem considerados insumos no processo industrial.
Diz que, em razão de recente alteração legislativa promovida em relação ao conceito de produtos intermediários consumidos no processo de industrialização e os significativos reflexos deste enquadramento na sistemática de apuração do ICMS, o contribuinte tem enfrentado questionamentos por parte da Fiscalização, não raro contraditórios, em relação ao valor do tributo escriturado como crédito.
Complementa que o mesmo problema tem ocorrido, com muita frequência, no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com o diferimento do imposto estabelecido em Regime Especial de Tributação, em razão da discordância por parte do Fisco sobre o enquadramento da mercadoria no conceito de produtos intermediários, após a publicação da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017.
Aduz que a novidade introduzida alterou uma regra geral que estabelecia as condições para enquadramento dos produtos intermediários, vigente há 32 (trinta e dois) anos, ou seja, há bastante tempo consolidada e assentada.
Expõe que a norma também alterou as instruções normativas de atividades específicas como a plantação de cana de açúcar e a produção de ferro gusa, que possui, inclusive, um rol taxativo de mercadorias que preenchem os requisitos para o reconhecimento como produtos intermediários.
Pondera que a sua atividade possui especificidades que não são claramente identificáveis para classificação na norma genérica e, na ausência de rol explicativo ou taxativo para reconhecimento destas características, as divergências têm surgido, conforme relato, e a CONSULENTE não pretende incorrer em erros no tocante a esta classificação, em razão, sobretudo, dos valores elevados que poderão no futuro ensejar um passivo tributário de valor exorbitante.
Declara que, após análise das modificações promovidas pelo estado de Minas Gerais, vigentes a partir de abril de 2017, reclassificou os produtos que considera preencher os requisitos para serem enquadrados como produtos intermediários, submetendo à apreciação desta Superintendência de Tributação para confirmar o seu entendimento.
Destaca que tais produtos entram em contato físico com o produto fabricado, se desgastando no processo produtivo, em prazo inferior a 12 (doze) meses, não podendo ser contabilizados como ativo imobilizado.
Acrescenta que a sua participação se dá em um ponto da linha principal de uma das fases de produção, não em linhas marginais ou independentes, possuindo caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do produto que é industrializado pela CONSULENTE.
Desta forma, seleciona diversos produtos utilizados em sua planta de produção relacionando-os de acordo com sua aplicação/área e a função exercida nesta planta, respectivamente: pedra/refratário/tampão/tijolo (alto forno/aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do alto forno/revestimento; pastilha, (OCTG/laminação): produto utilizado para usinagem e rosqueamento de tubos e luvas; cilindro (laminação): produto é utilizado no conjunto de cadeiras da laminação para laminar os tubos; ponta, laminação, produto utilizado para perfuração de barras; distribuidor (alto forno/aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do alto forno/distribuidor; mandril (laminação): produto utilizado para deformação mecânica do tubo/interna; manta/massa (alto forno/aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do alto forno/revestimento; guia laminação (laminação): produto utilizado para deformação mecânica do tubo/externa; lâmina serra, máquina de serra: ferramenta de corte para usinagem de barras e tubos; sistema válvula gaveta (alto forno/aciaria): produto para controlar a saída do metal na aciaria; termoelemento/sensor (alto forno/aciaria): produto é utilizado para medição da temperatura do ferro gusa no alto-forno; matriz (trefilaria): produto utilizado para formatação externa de tubos por trefilaria; areia/argila (alto forno/aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do alto forno/revestimento; guia alisador (laminação): produto utilizado para deformação mecânica do tubo/acabamento; molde (lingotamento contínuo): formatação do tarugo (entrada e saída); cesto (aciaria/lingotamento contínuo): guia para direcionar o início da fusão do produto; broca (alto forno): produto de perfuração para provocar a corrida do alto forno; gaxeta (laminação - teste hidrostático): produto é utilizada no equipamento para vedação do teste hidrostático; corpo moedor (alto forno): produto utilizado como elemento de quebra da moinha de carvão para transformação da mesma em pó; tijolo refratário, (alto forno/aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do alto forno/revestimento; barra red (laminação): fabricação de ferramenta/mandril/ponta de mandril; corpo moedor (pelotização): produto utilizado como elemento de quebra para atingir a granulometria correta do minério; válvula refratária (alto forno/aciaria): produto para controlar a saída do metal na aciaria; tampão (alto forno/aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do alto forno/revestimento; concreto refratário (alto forno/aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do alto - forno/revestimento; bandagem (laminação): revestimento de ferramentas para laminação/laminador CTP; rolo (laminação): produto para ajuste de dimensões externas dos tubos; sede (aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do aciaria/revestimento; placa (aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do aciaria/revestimento; tubo longo (lingotamento continuo): produto é utilizado como parte da estrutura do lingotamento contínuo/revestimento. injeção de argônio; plug (aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do aciaria/revestimento; bloco (alto forno/aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do alto - forno/revestimento; inibidor (aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do aciaria/revestimento; e argamassa/argila (alto forno/aciaria): produto é utilizado como parte da estrutura do alto forno/revestimento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os produtos acima relacionados são considerados produtos intermediários para efeito de crédito do ICMS?
2 - Estes mesmos produtos, quando importados, poderão ser desembaraçados com o diferimento do ICMS, nos termos do item 41 do Anexo II do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.
Em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 citado, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.
A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. (destacou-se).
Em relação às ferramentas e às partes e peças, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:
III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.
IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
Portanto, para classificação do produto como produto intermediário é imprescindível que atenda aos requisitos acima expostos.
Cumpre alertar que a partir de 1º/04/2017 foi vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002, acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.119, de 29/12/2016.
Desta mesma forma a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, alterou o inciso II e revogou o teor do inciso V, ambos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, para que produza os efeitos estabelecidos pelo Regulamento a partir de 1º/04/2017.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - A princípio, cabe ressaltar que o enquadramento das mercadorias como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito na entrada em estabelecimento do contribuinte é possível somente após avaliação do processo industrial no próprio local onde estão inseridas, bem como do registro de tais mercadorias no patrimônio da CONSULENTE.
Importa frisar que, considerando-se as alterações na legislação ocorridas a partir de 1º/04/2017, para enquadrar determinada mercadoria no conceito de produto intermediário, não cabe investigar mais se este é parte ou peça acoplada a um bem que entra em contato físico com o produto fabricado ou se se desgasta no processo produtivo, conforme sugerido pela CONSULENTE.
No tocante às partes e peças de máquinas, cabe salientar que somente aquelas que, por si só, caracterizam-se como bens do ativo imobilizado, dão ensejo ao aproveitamento de créditos de ICMS, conforme disposto no § 6º do art. 66 do RICMS/2002.
O direito ao creditamento do imposto em razão da entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado está condicionado ao reconhecimento contábil do bem como ativo imobilizado e demais requisitos constantes dos §§ 5º a 7º, 12 e 16 do art. 66 do RICMS/2002 e, ainda, que este não seja empregado em atividade alheia a do estabelecimento, conforme Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01/1998, observadas as demais regras para a respectiva apropriação.
Levando-se em consideração as informações trazidas pela CONSULENTE, que os produtos por ela relacionados, apesar de participarem da linha principal de uma das fases de produção, são desgastados no processo produtivo, em prazo inferior a 12 (doze) meses, pode-se concluir, a princípio, que estes produtos, não atendem a característica própria de o produto intermediário ser consumido contínua, gradativa e progressivamente, na forma prevista no inciso II da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Ademais, tais produtos, enquadrando-se no conceito de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, tendo duração inferior a 12 (doze) meses, não poderão ser contabilizados como ativo imobilizado, logo, não cabe o creditamento do imposto nos termos das normas regulamentares acima citadas, prevalecendo, assim, a regra geral do inciso IV da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Neste sentido, extrai-se da relação de produtos elencados pela CONSULENTE, produtos expressamente declarados por esta como parte de uma estrutura de produção, que não se enquadrariam no conceito de produto intermediário: pedra/refratário/tampão/tijolo, distribuidor, manta/massa, areia/argila, tijolo refratário, tampão, concreto refratário, sede, placa, tubo longo, plug, bloco, inibidor e argamassa/argila.
Quanto aos demais produtos relacionados pela CONSULENTE, observadas as demais normas acima citadas, também não se enquadrariam no conceito de produto intermediário, conforme anteriormente citado, caso sejam confirmadas suas funções como partes, não contabilizadas no ativo imobilizado, mesmo que integrem máquina, aparelho ou equipamento utilizados na linha principal de uma das fases de sua produção, fato que ocasionaria a vedação ao aproveitamento de imposto, a título de crédito, consoante ao inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002.
Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado produto como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito, a CONSULENTE poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente para a análise, no caso concreto, da possibilidade de creditamento do imposto destacado na aquisição.
2 - Tratando-se de bens que não integrarão o ativo imobilizado do contribuinte, no tocante ao diferimento previsto no item 41, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, sua aplicação se restringe às entradas, em decorrência de importação direta do exterior, de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas CNAE relacionadas para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização.
O diferimento de que trata a alínea “a” do citado item 41 será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto nos subitens 41.1 e 41.2 deste mesmo item.
Com supedâneo no referido subitem 41.1, por meio do Regime Especial nº 45.000002952-72, foi concedido o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias na qualidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes praticadas pelo estabelecimento industrial da CONSULENTE situada na cidade de Jeceaba/MG.
Note-se que os produtos relacionados pela CONSULENTE não enquadrados no conceito de produtos intermediários, de acordo com o abordado anteriormente, não estão englobados pelo diferimento concedido no referido regime especial.
Vale acrescentar, ainda, que quanto ao cabimento do diferimento do imposto, de que trata a alínea “b” do item 41 do Anexo II do RICMS/2002, na importação de produto que integrará o ativo imobilizado da CONSULENTE, cabe a análise do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, conforme previsto no subitem 41.12 do mesmo Anexo, visto que dependente da verificação no caso concreto da utilização dada pelo contribuinte a determinado bem do ativo imobilizado, para fins de considera-lo alheio ou não à sua atividade operacional.
Na hipótese de a CONSULENTE ter recolhido a menor o imposto, pela aplicação inadequada dos procedimentos acima indicados, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação