Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 02/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2014
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - QUITAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO
ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – QUITAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO –“MINAS EM DIA” – IMPOSSIBILIDADE –Não é permitida a quitação de crédito tributário parcelado pelo programa “Minas em Dia”, instituído pelo Decreto nº 43.839/04, pois um dos requisitos para a concessão deste parcelamento consiste no fato dos pagamentos serem realizados em moeda corrente, conforme dispõe o inciso IV do art. 3º do referido Decreto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de curtimento e outras preparações de couro (CNAE 1510-6/00) e comprova suas saídas por meio da emissão de nota fiscal, modelo 1.
Afirma que não se encontra sob ação fiscal em relação ao objeto da consulta e que as saídas de seus produtos destinam-se, quase em sua totalidade, ao mercado externo.
Alega que é detentora de crédito acumulado em razão da exportação da maior parte de sua produção para o mercado externo, aprovado em Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS), passível de transferência.
Relata que outro estabelecimento da mesma empresa é devedor de crédito tributário, parcelado pelo Programa “Minas em Dia”.
Transcreve trecho do art. 3º do Decreto nº 43.839/04, que dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais – “Minas em Dia” e cita regra contida no Anexo VIII do RICMS/02 sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá efetuar a transferência de crédito acumulado de ICMS em razão de exportação para outro estabelecimento da mesma empresa, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2º c/c alínea “b” do inciso I do art. 5º, ambos do Anexo VIII do RICMS/02, para fins de pagamento do crédito tributário referente ao ICMS já constituído e parcelado dentro do programa “Minas em Dia”?
RESPOSTA:
O inciso I do art. 3º do Anexo VIII do RICMS/02 permite que o contribuinte detentor original do crédito acumulado de ICMS em razão de exportação utilize-o para quitar crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observado o disposto no § 3º do art. 5º supracitado e no art. 8º-B, todos do referido Anexo VIII.
Todavia, não é possível a compensação do saldo remanescente de parcelamento de crédito do ICMS, na forma pretendida pela Consulente, em face da condição estabelecida pelo Decreto nº 43.839, de 29/07/2004, que dispõe sobre o Programa “Minas em dia”, que condiciona a concessão do parcelamento ao pagamento efetuado em moeda corrente, conforme disposto no inciso IV do seu artigo 3º.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação