Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 02/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2014

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - QUITAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO

ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – QUITAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO –“MINAS EM DIA” – IMPOSSIBILIDADE –Não é permitida a quitação de crédito tributário parcelado pelo programa “Minas em Dia”, instituído pelo Decreto nº 43.839/04, pois um dos requisitos para a concessão deste parcelamento consiste no fato dos pagamentos serem realizados em moeda corrente, conforme dispõe o inciso IV do art. 3º do referido Decreto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de curtimento e outras preparações de couro (CNAE 1510-6/00) e comprova suas saídas por meio da emissão de nota fiscal, modelo 1.

Afirma que não se encontra sob ação fiscal em relação ao objeto da consulta e que as saídas de seus produtos destinam-se, quase em sua totalidade, ao mercado externo.

Alega que é detentora de crédito acumulado em razão da exportação da maior parte de sua produção para o mercado externo, aprovado em Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS), passível de transferência.

Relata que outro estabelecimento da mesma empresa é devedor de crédito tributário, parcelado pelo Programa “Minas em Dia”.

Transcreve trecho do art. 3º do Decreto nº 43.839/04, que dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais – “Minas em Dia” e cita regra contida no Anexo VIII do RICMS/02 sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente poderá efetuar a transferência de crédito acumulado de ICMS em razão de exportação para outro estabelecimento da mesma empresa, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2º c/c alínea “b” do inciso I do art. 5º, ambos do Anexo VIII do RICMS/02, para fins de pagamento do crédito tributário referente ao ICMS já constituído e parcelado dentro do programa “Minas em Dia”?

RESPOSTA:

O inciso I do art. 3º do Anexo VIII do RICMS/02 permite que o contribuinte detentor original do crédito acumulado de ICMS em razão de exportação utilize-o para quitar crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observado o disposto no § 3º do art. 5º supracitado e no art. 8º-B, todos do referido Anexo VIII.

Todavia, não é possível a compensação do saldo remanescente de parcelamento de crédito do ICMS, na forma pretendida pela Consulente, em face da condição estabelecida pelo Decreto nº 43.839, de 29/07/2004, que dispõe sobre o Programa “Minas em dia”, que condiciona a concessão do parcelamento ao pagamento efetuado em moeda corrente, conforme disposto no inciso IV do seu artigo 3º.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação