Consulta de Contribuinte nº 75 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE Os serviços em referência não se sujeitam à incidência do ISSQN em virtude de não estarem arrolados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, razão pela qual a prestação desses serviços não deve ser acobertada por meio de notas fiscais de serviços, que se destinam a documentar somente as atividades constantes da citada lista tributável pelo imposto.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a prestação de serviços de veiculação, divulgação e comercialização de propaganda e publicidade nos padrões “backbus” e “busdoor” em toda a frota de ônibus consorciada ao Consórcio Operacional do Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte – TRANSFÁCIL, e em quaisquer outros contratos relacionados à TRANSFÁCIL.

CONSULTA:

A operação de locação de espaço publicitário para veiculação e divulgação de propaganda em “backbus” e “busdoar” deve ser comprovada por meio de emissão de nota fiscal de serviço?

RESPOSTA:

Segundo informações obtidas por telefone junto à responsável pela contabilidade da Consulente, esta se responsabiliza pelos serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade nos ônibus de propriedade das empresas integrantes do Consórcio Transfácil. A empresa não atua no caso, como agenciadora desses serviços.

Sendo assim, tratando-se efetivamente de prestação de serviços de divulgação e veiculação de material publicitário, essa atividade não se sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por não estar arrolada na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003.

Em função da não incidência do imposto, as operações referentes à veiculação/divulgação de material publicitário por quaisquer meios não deve ser comprovada mediante emissão de notas fiscais de serviços, as quais são utilizadas somente para documentar atividades tributáveis pelo ISSQN, previstas na referida listagem da LC 116.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.