Consulta de Contribuinte nº 75 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS COBERTOS POR CONTRATO DE LONGO PRAZO – PREÇO TOTAL COBRADO EM PARCELAS MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CANCELAMENTO DO CONTRATO Tratando-se de prestação de serviços cobertos por contrato de longo prazo com preço total fixado, mas exigido durante o período da prestação dos serviços, em parcelas mensais incluídas no cartão de crédito do tomador ou responsável, acontecendo o cancelamento do contrato e, consequentemente dos serviços a serem prestados, não se verifica em relação a estes o fato gerador do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, em face de seu ramo de atividade, rotineiramente fecha contratos com seus clientes para prestar-lhes os serviços de condicionamento físico por certo período de tempo. Nessa modalidade, os valores correspondentes são recebidos em parcelas mensais, via cartão de crédito, A Nota fiscal de serviços série “D” é expedida mensalmente quando a administradora do cartão efetua o crédito da parcela mediante depósito em conta corrente, considerando que a apuração de impostos a recolher pela Consulente dá-se pelo regime de caixa.

Acontece frequentemente de, após alguns dias, semanas ou meses, muitos alunos, por variados motivos, cancelarem o plano contratado, ocasionando também a anulação dos valores em aberto na administradora do cartão de crédito.

A Consulente, exemplificando o acima relatado, juntou cópia do Termo de Adesão de um participante, assinado em 05/10/2012, no valor total de R$2.388,00, dividido em 08 parcelas pelo cartão de crédito. A administradora creditou 5 parcelas e o aluno em 22/03/13, cancelou o plano, conforme cópia do Termo de Cancelamento. Em 23/04/2013, a administradora cancelou as parcelas em aberto (cópias do documento e das notas fiscais referentes às parcelas pagas foram anexadas à consulta).

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento de que o encerramento do plano contratado pelo aluno e a consequente finalização da prestação dos serviços provocam também a cessação do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) O procedimento que a empresa adota quanto a emissão de notas fiscais de serviço (regime de caixa) está correto?

RESPOSTA:

1) Nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, a qual regula o ISSQN em amplitude nacional, este imposto tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes de uma lista a ela anexa.

Portanto, ocorrendo o cancelamento do contrato e não mais se realizando a prestação dos serviços contratados, deixa de acontecer o fato gerador desse tributo. Correto, pois, o entendimento da Consulente.

2) Na situação exposta nesta consulta, a prestação dos serviços dá-se de forma contínua, alongando-se no tempo, sendo o preço dos serviços a eles relativos exigido em períodos mensais, ocasião em que as notas fiscais são expedidas.

Este procedimento está correto porquanto amparado no preceito do art. 17, Lei 8725/2003, o qual estabelece que quando a prestação dos serviços for subdividida, por estender-se no tempo, como no caso ora focalizado, o ISSQN será devido no mês em que for concluída etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Vale dizer, aplica-se em tais circunstâncias o regime de caixa, mas é oportuno ressalvar que a incidência do imposto não está atrelada ao pagamento do preço do serviço prestado.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.