Consulta de Contribuinte nº 75 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012
Rep. - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSA E RETORNO DE ARMAZÉM-GERAL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – As operações interestaduais de armazenagem, com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tanto na remessa quanto no retorno, estão sujeitas à incidência do ICMS pelo regime da substituição tributária, observada a competência legal de cada Ente Federado para instituir e regulamentar o imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como objeto a compra e venda de produtos para o consumo, incluídos produtos alimentícios, adquiridos no mercado nacional e internacional, bem como a intermediação com empresas que atuam nesta área, a prestação de serviços de comércio exterior, a representação, importação e exportação em geral.
Esclarece que possui estabelecimentos neste Estado e em outra Unidade da Federação que praticam operações interestaduais (remessa e retorno) com armazém-geral.
Cita que, em relação a algumas mercadorias, está sujeita ao regime de substituição tributária, em que lhe é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.
Defende que as operações de remessa e retorno de mercadorias de armazém-geral não constituem fatos geradores do ICMS/ST, visto que, por sua própria natureza, não estão sujeitas a uma operação subsequente alcançada pela materialidade do ICMS.
Salienta que este tipo de operação não representa uma hipótese típica de circulação de mercadoria, porquanto não há uma efetiva transferência de titularidade e também não há qualquer agregação de valor ao seu objeto.
Transcreve os artigos 10 e 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 para destacar que a base de cálculo do ICMS/ST é o valor praticado pelo contribuinte substituído, sendo este valor alcançado, entre outros, a partir da margem de valor agregado (MVA) relativa às operações subsequentes.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As operações de remessa e retorno interestadual de armazenagem estão ou não sujeitas à incidência do ICMS pelo regime de apuração e recolhimento da substituição tributária?
2 – Em caso afirmativo, qual seria a MVA aplicável ao caso, observado que estas operações não importam em transferência de titularidade ou em qualquer agregação de valor às mercadorias em circulação?
RESPOSTA:
1 – Conforme norma contida no inciso X do art. 5º do RICMS/02, não há a incidência do ICMS nas operações internas com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte.
Entretanto, na remessa de mercadoria para depósito em armazém geral localizado em outra unidade da Federação há incidência normal do imposto, sendo tal estabelecimento considerado contribuinte do ICMS por realizar operações relativas à circulação de mercadorias, consoante caput do art. 55 do mesmo RICMS/02.
A Consulente informou que possui estabelecimentos neste Estado (no município de Betim) e em outra Unidade da Federação (UF) que realizam operações interestaduais (remessa e retorno) com armazém-geral, indagando sobre a incidência do ICMS/ST sobre as referidas operações.
Inicialmente devemos ressaltar que, consistindo o regime da substituição tributária (ST) numa antecipação do imposto devido pelas operações subsequentes, somente as operações interestaduais (de remessa ou retorno) destinando mercadoria para Minas Gerais estarão sujeitas à competência legal deste Estado para instituir e regulamentar o ICMS. Com relação às demais deverá a Consulente consultar o Fisco competente.
Assim, compete a esta Superintendência de Tributação se manifestar sobre a exigência do ICMS/ST nas operações de remessa para armazenagem promovidas pelo estabelecimento da Consulente situado em outra UF com destino a armazém-geral situado em Minas Gerais, bem como nas operações de retorno de armazenagem promovidas por armazém-geral situado em outra UF com destino a estabelecimento da Consulente situado neste Estado.
Nos termos do art. 12 c/c art. 13, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial ou o remetente não industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Assim, as operações interestaduais, com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tanto de remessa, quanto de retorno de armazenagem, estão sujeitas à incidência do ICMS pelo regime de apuração e recolhimento da substituição tributária.
Para corroborar este entendimento, o Decreto nº 44.541/07, com efeitos a partir de 01/08/07, incluiu o parágrafo único no art. 14, Parte 1 do referido Anexo XV, atribuindo ao armazém-geral a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, referente a mercadoria listada na Parte 2 do mesmo Anexo,recebida para depósito em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
Ademais, importante salientar que as operações descritas pela Consulente não se encontram relacionadas no art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que prevê as hipóteses de inaplicabilidade à sistemática da substituição tributária.
Portanto, as operações de remessa ou de retorno interestadual de armazenagem não afastam a responsabilidade por substituição tributária do remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de Protocolo que a determine, assim como a responsabilidade do estabelecimento depositário, na hipótese de receber a mercadoria sem a devida retenção do imposto, observados os arts. 12 a 15 da Parte 1 do citado Anexo XV.
Cumpre ainda esclarecer que, por se tratar de operação interestadual, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV em referência.
2 – A base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, nas operações interestaduais de remessas ou retorno de armazém-geral, tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente e na falta de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e de preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, conforme item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo.
A aplicação da margem de valor agregado (MVA) na determinação da base de cálculo do ICMS/ST tem como objetivo estabelecer o preço final médio de mercadoria praticado no mercado, sendo irrelevante se em alguma fase da cadeia a operação ocorreu sem qualquer agregação de valor à mercadoria.
Na substituição tributária progressiva ocorre a retenção e o recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes a serem realizadas com a mercadoria, assim, quando a Consulente realiza a remessa ou o retorno desta para armazenagem o seu ciclo de comercialização não se encerra neste momento, havendo sim a presunção de operações posteriores a serem alcançadas pela substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012
Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria.