Consulta de Contribuinte nº 75 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – REGIME ES-PECIAL – CONCESSÃO A legislação municipal prevê, em certas circunstân-cias, a concessão de regime especial para o cumpri-mento de obrigações tributárias inerentes ao ISSQN, entre as quais a concentração em determinado estabelecimento do sujeito passivo relativamente à emissão de Notas Fiscais de Serviços e à escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços – DES.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de Contact Center (CNAE/BH 1702-0/04-88 – resposta audível, central de telemarketing) em Belo Horizonte.

Exerce suas atividades em 06 (seis) estabelecimentos localizados nesta Capital, todos eles regularmente inscritos junto aos órgãos fazendários da União e do Município.

Embora possuindo esse número de estabelecimentos, apenas o da Matriz – Av. Afonso Pena, 4001 – 7º andar – alas A e B – tem autonomia para contratar e receber as demandas do cliente, tais como, pedidos, faturamentos, contatos, reuniões. Todas as outras unidades constituem uma extensão do estabelecimento matriz, que, por questões de espaço físico, não comporta toda a mão de obra demandada nos serviços de Contact Center.

Nessas circunstâncias, entende a Consulente que os seus estabelecimentos não abertos ao tomador de serviços, aos quais apenas se acomoda o número expressivo de pessoas necessárias ao desenvolvimento da atividade da empesa, não se sujeitam à emissão de notas fiscais e tampouco à escrituração autônoma do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. É que o art. 53 do Regulamento do ISSQN, que determina a escrituração fiscal distinta por estabelecimento, para os contribuintes que possuírem mais de um deles, só se aplica a estabelecimentos efetivamente prestadores de serviços e não a mero local de apoio ao estabelecimento que concretamente presta o serviço.

Acrescenta a Consultante que, a propósito dessa questão, esta Gerência já respondera consultas anteriores (nºs. 016/2012 e 077/2007), indicando que apenas o estabelecimento prestador de serviços a terceiros deve possuir escrituração fiscal autônoma.

Frente ao exposto,

CONSULTA:

1) O entendimento acima expressado de que não tem que emitir notas fiscais ou manter escrituração autônoma do ISSQN relativamente a cada um de seus “endereços/estabelecimentos” situados em Belo horizonte está correto?
2) Está correto o entendimento de que a emissão de nota fiscal e a escrituração do ISSQN podem ser feitas de forma concentrada na matriz da empresa?

RESPOSTA:

1 e 2) A nosso ver, ante as característica dos estabelecimentos da Consulente e de seu modo operacional quanto ao exercício das atividades constantes do objeto social, a almejada centralização na unidade matriz da empresa, concernente ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN, deve ser examinada e viabilizada por meio de Regime Especial a ser requerido à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, conforme previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, bem como em outros dispositivos da legislação tributária municipal que indicaremos à frente.

No site www.fazenda.pbh.gov.br/central de atendimento - serviços e informações/Regime Especial são encontradas orientações sobre os procedimentos para requerimento do referido Regime.

O Regime Especial abrange, entre outras, as seguintes obrigações tributárias vinculadas ao ISSQN:

a) Recolhimento centralizado do ISSQN próprio: implícito nas disposições do art. 7º, § 2º, Dec. 14.837/2012 e do art. 3º da Portaria SMF 008/2009;
b) Recolhimento centralizado do ISSQN – Fonte (serviços tomados): art. 8º § 3º, Dec. 11.956/2005;
c) Emissão centralizada da Nota Fiscal de Serviços impressa: arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN / Dec. 4032/81;
d) Emissão centralizada da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e: art. 3º, § 4º, Portaria SMFA 008/2009;
e) Unificação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES em determinada inscrição municipal do declarante, como prestador ou tomador de serviços: art. 7º, § 2º, Dec. 14.837/2012.

Observação: Relativamente à DES, embora o art. 7º, § 2º, Dec. 14.837 preveja a adoção da declaração unificada por opção exclusiva e automática do declarante, o programa que vai possibilitar essa modalidade ainda está sendo implantado, razão pela qual, por enquanto, é necessário requerê-la ao Fisco.

As unificações em um só estabelecimento/inscrição municipal da Consulente relativas ao cumprimento das obrigações acima especificadas podem ser objeto de apenas um requerimento de Regime Especial.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.