Consulta de Contribuinte nº 75 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadra-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, gerando o ISSQN para o município onde a obra é executada, a prestação dos serviços em referência para a qual o prestador realiza diversas tarefas destinadas à consecução do objeto contratual, entre elas a de levantamento topográfico que, no caso, configura exercício de atividade meio.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços de projetos e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116/2003 e da legislação municipal regedora.

Ocorre que, devido à guerra fiscal entre os municípios, instaurou-se grande controvérsia quanto à tributação referente ao ISSQN, mormente no tocante ao local de incidência do imposto sobre os “serviços auxiliares de engenharia”, tais como topografia, acompanhamento e fiscalização de obras, entre outros.

Ante tal quadro e objetivando resguardar-se contra a duplicidade de exigência do imposto por entes tributantes distintos, relativamente aos serviços de engenharia civil, geologia e agrimensura, prestados por seu estabelecimento de Belo Horizonte em diversos outros municípios, requer nossa manifestação a propósito do local de incidência do ISSQN, especificamente sobre os serviços a que alude o contrato celebrado com a Vale S.A – Mineração Bauxita Paragominas (cópia anexa), cujo objeto é “a prestação de serviços de topografia para verificação da conformidade dos serviços executados por terceiros e para garantia da correta locação das obras de construção e montagem – EC2 – Vale de Bombeamento Tomé Açu, PA . . . ”.
RESPOSTA:

Examinando os termos do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta, encontra-se em seu Anexo I – Descrição e Especificação Técnica dos Serviços - RT 530 BP-90-9011-REV.3 – descrição mais detalhada dos serviços a serem prestados pela Consulente, cujo teor é o seguinte (fls. 27 e 28 deste processo):

“1.0 ESCOPO DE TRABALHO

1.1 ESCOPO DE FORNECIMENTO

Prestação de serviços de topografia para a verificação da conformidade dos serviços executados por terceiros e para garantia da correta locação das obras de construção e montagem assim como para provimento de informações para a documentação “as built”. Os trabalhos fazem parte do Projeto Bauxita Paragominas, de propriedade da Vale.

1.2 EXTENSÃO DO FORNECIMETO

1.2.1 Extensão do Fornecimento

Os Serviços a serem contratados compreendem:

- Supervisão e Fiscalização dos Serviços de Topografia da Estrada de Acesso à – PS2 – e seus respectivos serviços auxiliares;
- Supervisão e Fiscalização dos Serviços de Topografia da Estrada de Acesso à PS2 (interligação com a PA-1240);
- Supervisão e Fiscalização dos Serviços de Topografia da Subestação – SE 230 kV e do Ramal da Linha de Transmissão LT 230 kV.

Para atender ao escopo de fornecimento, a Contratada deverá executar, no mínimo e sem se limitar, sempre atendendo aos documentos indicados no Capítulo 2.-0 – REQUISITOS TÉCNICOS – desta Requisição Técnica, as seguintes atividades:

Verificação da situação e da precisão dos marcos topográficos principais existentes no local da obras;
Levantamentos topográficos plani-altimétricos diversos;
Levantamento plani-altimétrico do terreno para fins de medição dos volumes de cortes e aterros nos serviços de terraplanagem, e cálculo destes volumes;
Fiscalização e acompanhamento em campo dos serviços topográficos executados pelas empresas responsáveis para execução das obras de Construção e Montagem;
Garantir que as empresas contratadas para as obras de construção e montagem cumpram as obrigações contratuais relativas à execução dos serviços topográficos, e à segurança do trabalho;
Definir, planejar e executar as ações de Garantia da Qualidade dos Serviços Topográficos identificando as causas das não conformidades detectadas e sugerir medidas corretivas e preventivas bem como acompanhar a execução e verificação de efetividade dessas medidas;
Garantir através de um plano de controle de documentação específico que os documentos e registros gerados, pela Supervisão dos Serviços Topográficos, durante a implantação das obras, estejam disponíveis no canteiro de obras e sejam sempre mantidos atualizados;
Elaborar todos os procedimentos requeridos e recomendados no Plano de Trabalho constante da sua proposta técnica;
Orientação Técnica às Contratadas de construção e montagem na execução dos serviços. Acompanhamento dos índices de produtividade das Contratadas assegurando-se da disponibilidade dos recursos topográficos necessários à execução das obras;
Análise dos Relatórios de Produção das Contratadas de construção e montagem e emissão de parecer.”

De conformidade com o texto acima transcrito, a conclusão a que se chega quanto à finalidade da contratação é que os serviços de topografia a serem executados pela Consulente, neste caso, constituem atividades meio por ela realizadas com vistas a possibilitar-lhe o acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços topográficos prestados pelas empresas contratadas para a execução das obras de construção da 2ª Estação de Bombeamento (PS-2) do Projeto Bauxita Paragominas, da Vale.

Consistindo o real objeto do contrato em apreço em prestação de serviços de fiscalização e acompanhamento de obras de engenharia - e não de serviços topográficos e congêneres como, em princípio, se pode inferir - o enquadramento da atividade dá-se no subitem 7.19 - “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, serviços esses tributáveis a título de ISSQN no município onde as obras são realizadas, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC 116.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.